Decreto Regulamentar n.º 92-B/84, de 28 de Dezembro de 1984
Decreto Regulamentar n.º 92-B/84 de 28 de Dezembro Concretizando a orientação do Governo de valorizar as prestações da Segurança Social, procede-se, pelo presente diploma, à actualização dos quantitativos mensais das pensões regulamentares de invalidez, velhice e sobrevivência e dos valores fixos do complemento por cônjuge e do suplemento de grande inválido.
Continua, assim, a observar-se, sem embargo das conhecidas dificuldades financeiras, o princípio da anualidade na revisão periódica dos montantes das pensões.
As actualizações ora estabelecidas implicam, no seu conjunto, um acréscimo anual de despesa estimado em 26 milhões de contos.
Aproveita-se a oportunidade para alargar, como se afigura justo, o regime de equivalência à entrada de contribuições actualmente previsto no artigo 14.º do Decreto Regulamentar n.º 92/82, de 30 de Novembro, no sentido de se permitir aos interessados requererem, a todo o tempo, a equivalência à entrada de contribuições relativamente ao período de serviço militar obrigatório que hajam cumprido.
Por último, dá-se acolhimento, no presente diploma, às disposições constantes do n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, quanto aos mínimos a observar nos montantes das pensões concedidas no regime geral de segurança social.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Do campo de aplicação Artigo 1.º Âmbito As prestações de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social são actualizadas nas condições previstas no presente diploma.
Artigo 2.º Situações excluídas Excluem-se da aplicação deste diploma, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 14.º, os seguintes grupos de beneficiários: a) Os beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola com direito aos benefícios constantes do instrumento de regulamentação colectiva do trabalho do sector bancário; b) Os beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto; c) Outros grupos de beneficiários não abrangidos pelo Centro Nacional de Pensões.
CAPÍTULO II Das pensões dos regimes contributivos Artigo 3.º Actualização das pensões de invalidez e velhice 1 - As pensões regulamentares de invalidez e velhice do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1984 são actualizadas para o valor resultante da aplicação de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO