Decreto Regulamentar n.º 76/80, de 03 de Dezembro de 1980

Decreto Regulamentar n.º 76/80 de 3 de Dezembro O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 191-D/79, de 25 de Junho, veio revogar a legislação em vigor aplicável, em matéria disciplinar, aos funcionários e agentes abrangidos no âmbito pessoal de aplicação do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo mesmo diploma.

Foi, assim, revogado o artigo 83.º do anterior Estatuto Disciplinar, que mandava observar, nos processos de sindicância, inquérito ou disciplinares instaurados ou realizados pela Inspecção-Geral de Finanças, o disposto no Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 32341, de 30 de Outubro de 1942, e, bem assim, as disposições deste sobre matéria disciplinar, contidas nos artigos 57.º a 82.º Atenta, porém, face à natureza das funções da IGF, a necessidade de um regime especial que, sem prejuízo das garantias de defesa do arguido, não prejudique a dinâmica da sua actuação e assegure a sua eficiência, e considerando, por outro lado, o prescrito no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 191-D/79, houve que proceder à adaptação das normas do Regulamento da Inspecção-Geral de Finanças sobre matéria disciplinar.

Face ao exposto: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Competência disciplinar geral) Para além da competência especial referida no artigo seguinte, a Inspecção-Geral de Finanças (IGF) pode realizar, no âmbito da sua competência funcional, sindicâncias e inquéritos, bem como instruir processos disciplinares, relativamente a quaisquer serviços publicos, com base em determinação superior ou por requisição do Tribunal deContas.

ARTIGO 2.º (Competência disciplinar especial) 1 - A IGF pode realizar, por determinação do inspector-geral, sindicâncias e inquéritos, bem como instaurar e instruir processos disciplinares relativamente a serviços ou respectivo pessoal referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro, nos termos aí previstos.

2 - Quando, em resultado de inspecção ou balanço aos serviços ou pessoal, no condicionalismo a que se refere o número anterior, for verificada infracção disciplinar, o inspector encarregado dessas diligências instaurará logo processo disciplinar, com base em cópia da parte do relatório onde se descreve a infracção, independentemente de despacho da entidade que tenha competência disciplinar sobre o arguido, deduzindo a acusação no prazo de quarenta e oito horas...

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