Decreto Regulamentar n.º 69/79, de 28 de Dezembro de 1979

Decreto Regulamentar n.º 69/79 de 28 de Dezembro O incremento e a importância, sempre crescente, que vêm assumindo as tarefas atribuídas ao Gabinete de Gestão de Veículos do Estado, adiante designado por GVE e Gabinete, a que se refere o Decreto-Lei n.º 49/78, de 23 de Março, bem como a dimensão do Parque de Veículos do Estado - PVE -, cerca de 7000 veículos de todos os tipos, distribuídos por todo o território nacional, impõe que seja precisada, definitivamente, a sua estrutura em termos correctos, com a dimensão adequada ao cumprimento da missão que, por lei, lhe cabe e dotado dos meios humanos indispensáveis ao seu cumprimento.

Outrossim, urge definir, concretamente, as suas atribuições e, em particular, as formas de recrutamento e provimento do pessoal que há-de integrar o seu quadro, com vista ao eficiente desempenho das funções que lhe são cometidas na gestão do PVE, enquanto a Direcção-Geral do Património não se encontrar devidamente reorganizada.

O presente diploma estabelece, portanto, a orgânica do GVE e define a sua competência nos termos do Decreto-Lei n.º 49/78, de 23 de Março.

Aproveitando os ensinamentos colhidos ao longo de um período experimental, já notável, de funcionamento de facto - cerca de dois anos -, pretende-se esboçar uma estrutura adaptada às necessidades detectadas ao longo daqueles períodos, muito embora se admitam as naturais e porventura necessárias correcções futuras, relacionadas com a evolução espectável de um parque com a dimensão do PVE e com a sua reorganização em moldes modernos, tanto mais que o sistema de gestão global do parque visará uma evolução, a médio prazo, de uma organização com estruturas verticais, lineares e diferenciadas para uma organização futura, por áreas territoriais, descentralizadas e integradas, a qual, uma vez cumprida, se poderá considerar atingido o objectivo que presidiu à criação do GVE.

Tudo isto considerando, ao abrigo das disposições combinadas dos Decretos-Leis n.os 59/76, de 23 de Janeiro, e 49/78, de 23 de Março: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I (Da natureza e atribuições) ARTIGO 1.º 1 - O Gabinete de Gestão de Veículos do Estado, designado abreviadamente por GVE, é órgão de estudo, planeamento, coordenação e contrôle no domínio de orientação das políticas a observar relativamente à gestão do Parque de Veículos do Estado, designado abreviadamente por PVE, com excepção dos veículos consignados no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março.

2 - O GVE, dada a conjuntura actual, limitar-se-á a criar as condições essenciais de gestão a efectuar de modo permanente pela DGP, no futuro.

3 - O GVE depende directamente do Ministro responsável pelas finanças do Estado.

4 - O GVE não dispõe de autonomia administrativa e, como tal, é logística e administrativamente apoiado pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 66/77, de 20 de Setembro.

ARTIGO 2.º Ao GVE cabem além das atribuições enunciadas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49/78, de 23 de Março, as seguintes: a) Estabelecer e manter com os gestores das frotas o canal directo e normal de gestão por forma a assegurar o planeamento sectorial e o contrôle do planeamento global de necessidades; b) Assistir tecnicamente os gestores dos contingentes em matérias relacionadas com a manutenção e reparação de veículos e promover, junto dos mesmos, o aperfeiçoamento das técnicas de organização, contrôle e informação estatística.

ARTIGO 3.º A acção do GVE, exercida sob a forma de um sistema de gestão global, visará uma evolução, a médio prazo, de uma organização com estruturas verticais, lineares e diferenciadas, para uma organização futura, por áreas territoriais, descentralizadas e integradas, conforme se encontra previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 49/78, de 23 de Março, a qual, uma vez conseguida, se poderá considerar atingido o objectivo que presidiu à criação do Gabinete.

ARTIGO 4.º 1 - No exercício da competência que lhe está atribuída, pode o GVE estabelecer contactos directos com todos os serviços públicos, institutos e organismos autónomos e entidades privadas cujos objecto ou acção se relacionem com a actividade que lhe cumpre desenvolver.

2 - O GVE poderá obter das forças policiais e de segurança. através do Ministério da Administração Interna, os elementos de que necessita para efeitos de contrôle estatístico conexionados com a gestão do PVE.

3 - As relações com a Direcção-Geral do Património e Direcção-Geral das Alfândegas obedecerão a directrizes a fixar por despacho do Ministro das Finanças ou por delegação deste, devendo...

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