Decreto Regulamentar n.º 68-B/79, de 24 de Dezembro de 1979

Decreto Regulamentar n.º 68-B/79 de 24 de Dezembro Tendo em conta o disposto no artigo 1.º da Lei n.º 61/79, de 18 de Setembro: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Fica sujeito ao regime obrigatório de guias o trânsito das ramas de açúcar, do açúcar e dos melaços, nas seguintes fases: a) Em relação às ramas de açúcar, ao açúcar refinado corrente ensacado e aos melaços, em todo o circuito comercial; b) Em relação aos restantes tipos de açúcar, à saída das refinarias e dos armazenistas, ou ainda da alfândega, no caso de importação.

Art. 2.º - 1 - Nas guias de trânsito deverão constar obrigatoriamente as seguintes indicações: a) Identificação do remetente do produto, bem como do seu destinatário; b) Quantidade e natureza do produto a transportar; c) Identificação do veículo e nome do condutor; d) Percurso a efectuar, com especificação do local e hora do início do trânsito e sua duraçãoprovável; e) Assinatura do remetente do produto.

2 - Quando o trânsito se efectue por caminho de ferro, via fluvial ou marítima, para que a empresa transportadora o possa efectuar é necessário que lhe seja apresentada a respectiva guia devidamente preenchida, a qual, depois de visada e datada pela empresa transportadora, deverá sempre acompanhar o trânsito.

Art. 3.º As guias de trânsito serão fornecidas, devidamente numeradas, pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGA) para preenchimento pelo remetente do produto, em quadruplicado, com os seguintes destinos: a) Dois exemplares, sendo um para acompanhar o trânsito e que ficará na posse do destinatário, que o deverá conservar durante o tempo mínimo de doze meses e apresentar às entidades de fiscalização económica, quando a tal solicitado, e o outro para ser devolvido, no prazo de quarenta e oito horas, devidamente assinado e carimbado pelo destinatário, à Administração-Geral do Açúcar e do Álcool; b) Um exemplar para o remetente do produto enviar à Administração-Geral do Açúcar e do Álcool dentro das quarenta e oito horas seguintes ao início do trânsito; c) Um exemplar para ficar em poder do remetente do produto durante o prazo mínimo de doze meses.

Art. 4.º A Administração-Geral do Açúcar e do Álcool elaborará e enviará mensalmente à Direcção-Geral de Coordenação Comercial e à Direcção-Geral de Fiscalização Económica, até ao dia 10 do mês seguinte a que respeitar, mapas com o movimento das guias emitidas.

Art. 5.º - 1 - As entidades...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT