Decreto Regulamentar n.º 32/2007, de 29 de Março de 2007

Decreto Regulamentar n.o 32/2007

de 29 de Março

No quadro do Programa do XVII Governo Constitucional em matéria dos objectivos de modernizaçáo administrativa e das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado aprovadas pela Resoluçáo do Conselho de Minis-tros n.o 39/2006, de 30 de Março e, ainda, em consonância com a Lei de Bases do Sistema Educativo, o Decreto-Lei n.o 213/2006, de 27 de Outubro veio aprovar a lei orgânica do Ministério da Educaçáo, enquanto departamento responsável pela política nacional de educaçáo e formaçáo vocacional no âmbito do ensino pré-escolar, básico e secundário, dotando-o de uma estrutura organizacional apta ao cumprimento dos objectivos traçados e a responder aos desafios lançados neste domínio.

Neste contexto, o presente decreto regulamentar define a composiçáo e o modo de funcionamento do Conselho das Escolas, em conformidade com a missáo que é atribuída a este órgáo pela nova lei orgânica do Ministério da Educaçáo.

Concebido como órgáo consultivo do Ministério da Educaçáo no que respeita à definiçáo das políticas pertinentes para a educaçáo pré-escolar e os ensinos básico e secundário, o Conselho das Escolas, assegura, também, a adequada representaçáo dos estabelecimentos de educaçáo da rede pública, dando-se, assim, vida a uma instância representativa capaz de contribuir para uma participaçáo mais efectiva das escolas na definiçáo da política educativa para este segmento específico do nosso sistema educativo.

Assim: Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 6.o e do n.o 2 do artigo 19.o do Decreto-Lei n.o 213/2006, de 27 de Outubro, bem como do n.o 4 do artigo 7.o da Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o Natureza

O Conselho das Escolas, abreviadamente designado por CE, é um órgáo consultivo do Ministério da Educaçáo.

Artigo 2.o

Missáo e atribuiçóes

1 - O CE tem por missáo representar junto do Minis-tério da Educaçáo, abreviadamente designado por ME, os estabelecimentos públicos de educaçáo pré-escolar e de ensino básico e secundário e os respectivos agrupamentos, adiante designados por escolas, no tocante à definiçáo das políticas pertinentes para estes níveis de ensino.

2 - O CE prossegue as seguintes atribuiçóes:

  1. Assegurar a representaçáo das escolas; b) Participar na definiçáo da política educativa para a educaçáo pré-escolar e os ensinos básico e secundário; c) Pronunciar-se sobre os projectos de diplomas legislativos e regulamentares directamente respeitantes à educaçáo pré-escolar e aos ensinos básico e secundário; d) Elaborar propostas de legislaçáo ou regulamentaçáo; e) Pronunciar-se sobre todas as demais questóes, designadamente de natureza administrativa e financeira, que se revistam de superior relevância pública para a consecuçáo dos objectivos definidos pela Lei de Bases do Sistema Educativo para a educaçáo pré-escolar e os ensinos básico e secundário; f) Contribuir para o desenvolvimento do ensino e da cultura e, em geral, para a dignificaçáo das funçóes da escola e do estatuto de todos os membros da comunidade educativa.

    3 - O CE deve ainda ser obrigatoriamente ouvido sobre tudo quanto diga respeito à reestruturaçáo da rede pública de estabelecimentos de educaçáo, sendo chamado a pronunciar-se, designadamente, sobre a sua criaçáo, integraçáo, modificaçáo e extinçáo.

    Artigo 3.o

    Composiçáo

    1 - O CE é composto por 60 presidentes dos conselhos executivos das escolas eleitos para o mesmo, de acordo com os princípios enunciados no artigo seguinte e nos termos do Regulamento Eleitoral, anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

    2 - O CE deve assegurar a adequada representaçáo das escolas de acordo com a respectiva distribuiçáo distrital.

    Artigo 4.o Eleiçáo

    1 - Os membros do CE sáo eleitos por círculos eleitorais, coincidentes com as áreas dos distritos administrativos do continente, através de sufrágio directo dos presidentes dos conselhos executivos das respectivas escolas, segundo o sistema de representaçáo proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

    2 - O número de membros a eleger por cada círculo distrital é determinado para cada acto eleitoral por despacho do membro do Governo responsável pela área da Educaçáo nos termos do número seguinte.

    3 - Na determinaçáo dos mandatos a atribuir a cada círculo eleitoral, ao número de alunos é atribuído o peso de 75% e ao número de escolas o peso de 25%, de acordo com a última actualizaçáo do recenseamento escolar.

    4 - Em cada círculo, sáo elegíveis e eleitores todos os presidentes dos conselhos executivos das escolas do distrito em exercício.

    5 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da Educaçáo marcar a data das eleiçóes com a antecedência mínima de 60 dias e homologar os resultados eleitorais.

    6 - Compete, igualmente, ao membro do Governo responsável pela área da Educaçáo nomear a comissáo eleitoral, composta por cinco membros designados de entre personalidades de reconhecido mérito.

    7 - O mandato dos membros da comissáo eleitoral tem a duraçáo de três anos.8 - Os membros da comissáo eleitoral consideram-se empossados logo que tenham sido designados e permanecem no exercício das suas funçóes até à designaçáo de quem deva substituí-los.

    9 - A comissáo eleitoral funciona junto da Secretaria-Geral do Ministério da Educaçáo.

    Artigo 5.o Mandato

    1 - O mandato dos membros do CE tem a duraçáo de três anos, sem prejuízo do disposto nos número seguintes.

    2 - Os membros do CE sáo substituídos no exercício do cargo se, entretanto, perderem a qualidade que determinou a respectiva eleiçáo ou por outro motivo de cessaçáo do mandato.

    3 - Em caso de vacatura, o membro cessante é substituído pelo primeiro candidato efectivo ou suplente náo eleito, na respectiva ordem de precedência da mesma lista, se tal possibilidade náo se encontrar esgotada.

    4 - Os membros substitutos apenas completam o período do mandato dos membros por eles substituídos.

    Artigo 6.o Órgáos

    O Conselho é composto pelos seguintes órgáos:

  2. Plenário;

  3. Presidente.

    Artigo 7.o Plenário

    1 - O plenário é constituído por todos os membros do CE.

    2 - Para além de prosseguir as atribuiçóes referidas no artigo 2.o, compete ao plenário:

  4. Eleger o presidente do CE; b) Aprovar...

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