Decreto Regulamentar n.º 24/2007, de 29 de Março de 2007

Decreto Regulamentar n.o 24/2007

de 29 de Março

No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernizaçáo administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 205/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério das Finanças e da Administraçáo Pública (MFAP), avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

A nova lei orgânica do MFAP estabelece as atribuiçóes da Direcçáo-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA), dotando-a de competências no domínio dos sistemas e tecnologias de informaçáo.

O presente decreto regulamentar, contendo as normas referentes à organizaçáo dos serviços da DGITA, foi elaborado em cumprimento das referidas orientaçóes e tem por base os princípios enformadores da Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.o 51/2005, de 30 de Agosto.

Procurou-se, com o modelo organizativo ora definido, acentuar a natureza flexível e variável das áreas operativas de maior impacte junto dos serviços utilizadores e dos contribuintes, a par de uma estrutura mais estável das áreas de apoio, em qualquer dos casos tendo por premissa a mobilidade funcional.

Pretende-se, assim, viabilizar a indispensável capacidade de ajustamento organizacional à evoluçáo das competências tecnológicas e financeiras fundamentais, no contexto das exigências de serviço colocadas à DGITA para operacionalizaçáo da sua missáo.

Neste contexto e integrando-se o domínio dos sistemas e tecnologias de informaçáo e comunicaçáo no âmbito da filosofia de partilha de serviços em matérias transversais, importa antever, num futuro próximo, significativos acréscimos de eficiência, designadamente através da actuaçáo concertada entre a DGITA e o Instituto Informático.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 24.o da Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o Natureza

A Direcçáo-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, abreviadamente designada por DGITA, é um serviço central da administraçáo directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.o

Missáo e atribuiçóes

1 - A DGITA tem por missáo...

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