Decreto Regulamentar n.º 10/2000, de 22 de Agosto de 2000

Decreto Regulamentar n.º 10/2000 de 22 de Agosto As lagoas de Santo André e da Sancha, situadas no litoral dos concelhos de Santiago do Cacém e de Sines, constituem um sistema lagunar costeiro de relevante importância biológica, incluindo interessantes aspectos ecológicos, ictiológicos, botânicos e, muito particularmente, ornitológicos. O complexo dunar envolvente desempenha um importante papel de protecção destas lagoas, suportando uma flora e vegetação característica que se apresenta em bom estado de conservação, incluindo espécies endémicas consideradas vulneráveis. A faixa marítima adjacente, além de um elevado valor ecológico, possui uma fragilidade e dinâmicas muito particulares, albergando comunidades faunísticas características, constituindo-se ainda como uma importante área de passagem de golfinhos e de aves.

O interesse na protecção, conservação e gestão da lagoa de Santo André e da lagoa da Sancha está demonstrado pelo facto de estas zonas constarem da lista de 'Zonas de protecção especial' para a avifauna nos termos da Directiva n.º 79/409/CE, serem designadas como 'zonas húmidas de importância internacional' pela Convenção de Ramsar e estarem incluídas num sítio candidato a integração na Rede Natura 2000, constante da 1.' fase da lista nacional de sítios, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto.

A área em consideração, com um total de 5370 ha, estende-se ao longo de cerca de 15 km, desde o limite sul da povoação da lagoa de Santo André até ao limite norte da área ocupada pelo Complexo de Sines, abrangendo uma faixa terrestre de largura variável de 2 km a 3 km e uma faixa marítima de 1,5 km de largura. Os limites da área foram definidos tendo como base as zonas húmidas e áreas alagadas correspondentes, bem como as zonas adjacentes responsáveis pela manutenção das lagoas e 'poços'.

Actualmente, esta área encontra-se sujeita a múltiplos factores de pressão sobre o meio natural, sob a forma da emissão de efluentes, caça, pesca, turismo e construção, que impõem medidas de conservação adequadas.

A área em causa identifica-se com os pressupostos inerentes à classificação como reserva natural, previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, designadamente a protecção de habitats, da fauna e da flora, conduzindo à implementação de medidas que assegurem a manutenção das condições naturais indispensáveis à estabilidade ou à sobrevivência de espécies, grupos de espécies, comunidades bióticas ou aspectos físicos do ambiente que dependam da intervenção do homem para a sua continuidade.

Verificam-se os pressupostos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, tendo sido realizado o inquérito público e ouvidas as Câmaras Municipais de Santiago do Cacém e de Sines.

Assim: Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Criação É criada a Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha, adiante designada por Reserva Natural.

Artigo 2.º Limites 1 - Os limites da Reserva Natural são os fixados no texto e na carta simplificada que constituem os anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - As dúvidas eventualmente suscitadas são resolvidas pela consulta da carta à escala de 1:25 000, arquivada para o efeito na sede do Instituto da Conservação da Natureza, adiante designado por ICN.

Artigo 3.º Objectivos Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, são objectivos específicos da Reserva Natural: a) Proteger as zonas húmidas litorais, faixa marítima e o sistema dunar, assim como o património natural a eles associado, incluindo a sua flora e fauna; b) Promover a salvaguarda dos ecossistemas em presença; c) Promover e divulgar os seus valores naturais, estéticos e científicos; d) Promover a valorização dos habitats naturais; e) Promover a utilização sustentada do espaço, compatibilizando os usos e a defesa dos valores naturais; f) Promover acções de sensibilização ambiental.

Artigo 4.º Gestão A Reserva Natural é gerida pelo ICN.

Artigo 5.º Órgãos São órgãos da Reserva Natural: a) A comissão directiva; b) O conselho consultivo.

Artigo 6.º Comissão directiva 1 - A comissão directiva, composta por um presidente e dois vogais, é o órgão executivo da Reserva Natural.

2 - O presidente da comissão directiva é nomeado por despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, sob proposta do presidente do ICN, de quem depende hierarquicamente.

3 - Um dos vogais é nomeado pelo ICN e o outro pelas Câmaras Municipais de Santiago do Cacém e de Sines ou, no caso previsto no número seguinte, pelo membro do Governo competente.

4 - Na falta de nomeação do vogal pelas Câmaras Municipais referidas no número anterior, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma, a nomeação cabe ao membro do Governo responsável pela administraçãolocal.

5 - O mandato dos titulares da comissão directiva é de três anos.

6 - A comissão directiva reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a...

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