Decreto Regulamentar n.º 22/95, de 23 de Agosto de 1995

Decreto Regulamentar n.° 22/95 de 23 de Agosto O artigo 44.° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, relativa à protecção de dados pessoais face à informática, sujeita a manutenção dos ficheiros automatizados, bases ou bancos de dados pessoais à emanação de normas regulamentares compatíveis com as novas disposições ali previstas.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 44.° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, O Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Finalidade das bases de dados 1 - A Direcção-Geral das Alfândegas (DGA) dispõe de uma base de dados no âmbito do Sistema Integrado de Informação Aduaneira Antifraude (SIIAF/DGA).

2 - A base de dados referida no número anterior tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação necessária ao exercício das suas competências, previstas nas alíneas h), n) e o) do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 324/93, de 25 de Setembro.

Artigo 2.° Dados recolhidos 1 - A recolha de dados para tratamento automatizado no âmbito do SIIAF/DGA deve limitar-se ao estritamente necessário à prevenção de um perigo concreto ou à repressão de um ilícito determinado, no quadro das atribuições a que se refere o n.° 2 do artigo anterior, não podendo os dados recolhidos ser utilizados para outros fins.

2 - As diferentes categorias de dados recolhidos devem ser, na medida do possível, diferenciadas em função do grau de exactidão ou de fidedignidade, devendo ser distinguidos os dados factuais dos dados que comportem uma apreciação sobre os factos.

3 - O SlIAF/DGA dispõe de ficheiros constituídos por dados pessoais e dados relativos a bens jurídicos, integrando informação no âmbito das atribuições que a lei lhe comete, sobre: a) Identificação de pessoas singulares ou colectivas, no que concerne à suspeita da prática ou à prática do tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas ou de qualquer ilícito fiscal-aduaneiro; b) Locais, meios de transporte e mercadorias directa ou indirectamente relacionados com a suspeita ou prática de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas ou de qualquer ilícito fiscal-aduaneiro.

Artigo 3.° Dados pessoais 1 - Os dados pessoais recolhidos para tratamento automatizado, no âmbito do SIIAF/DGA, são: a) O nome, a data de nascimento, o estado civil, a filiação, a naturalidade, o sexo, o pseudónimo, a alcunha, os sinais físicos...

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