Decreto Regulamentar n.º 19/94, de 17 de Agosto de 1994

Decreto Regulamentar n.° 19/94 de 17 de Agosto O Governo lançou o concurso da ligação ferroviária norte-sul através da actual ponte sobre o Tejo, que se desenvolverá entre as estações de Chelas e de Penalva, impondo-se estabelecer medidas preventivas destinadas a impedir que na área prevista para o empreendimento possam ter lugar actos ou actividades susceptíveis de inviabilizar a futura concretização da obra ou torná-la mais difícil ou onerosa, os quais podem também traduzir-se em investimentos inúteis para os respectivos promotores.

Acresce que, tratando-se de um empreendimento de reconhecido interesse público, os prejuízos que da prática dos actos ou das actividades acima referidos poderão resultar para a obra, são socialmente mais relevantes do que os prejuízos que da aplicação das presentes medidas poderão eventualmente resultar para os particulares.

Assim: Ao abrigo do n.° 1 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 794/76 e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Na área delimitada nas plantas anexas, que fazem parte integrante do presente diploma, fica proibida, pelo prazo de dois anos, a prática dos actos ou actividades seguintes: a) Criação de núcleos populacionais; b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações; c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes; d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno; e) Derrube de árvores em maciço com qualquer área; f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

Art. 2.° - 1 - O Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa, a Administração do Porto de Lisboa, as câmaras municipais nas áreas dos respectivos municípios e as autoridades policiais são competentes para fiscalizar a observância das presentes medidas preventivas, devendo remeter os autos de notícia àquele Gabinete.

2 - Em caso de violação do disposto no artigo 1.°, o Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa é competente para ordenar de imediato o embargo e, se for caso disso, a demolição de qualquer construção e a reposição do terreno no estado anterior, nos termos do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no presente diploma e demais legislação aplicável.

Art. 3.° -1 - A violação do disposto no artigo 1.° constitui contra-ordenação...

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