Decreto Regulamentar n.º 10/93, de 27 de Abril de 1993

Decreto Regulamentar n.° 10/93 de 27 de Abril Com a publicação do Decreto-Lei n.° 164/91, de 7 de Maio, que estabeleceu o regime jurídico da Cruz Vermelha Portuguesa, definiu-se legalmente o conjunto de regras e princípios que regulam as relações entre o Estado e aquela instituição e determinou-se a elaboração de novos estatutos que espelhem a realidade actual da Cruz Vermelha Portuguesa na amplitude dos seus objectivos, no seu desenvolvimento estrutural e na sua crescente implantação nacional.

Cabe aos estatutos traçar o quadro regulamentador que sistematize e discipline o funcionamento dos órgãos da instituição, forneça um conjunto de regras elementares de actuação, delimite competências e defina objectivos, determine o elenco dos seus membros e em geral construa o edifício legal em que a Cruz Vermelha Portuguesa se movimenta.

Grandes ideias orientadoras da regulamentação estatutária e de um modo geral de toda a actividade da Cruz Vermelha Portuguesa são os princípios fundamentais da Cruz Vermelha, que preexistem a qualquer quadro de regras que vise disciplinar e sistematizar o modus operandi da instituição.

Princípios que são os da humanidade, imparcialidade, neutralidade, independência, voluntariado, unidade e universalidade.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.° 4 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 164/91, de 7 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° É aprovado o Estatuto da Cruz Vermelha Portuguesa, publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.° - 1 - No prazo de nove meses a contar da publicação deste diploma, e após aprovação pelo conselho supremo constituído nos termos do n.° 3 do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 164/91, de 7 de Maio, a direcção nacional submeterá a homologação, por portaria, do Ministro da Defesa Nacional o regulamento geral de funcionamento da Cruz Vermelha Portuguesa.

2 - Compete ainda ao conselho supremo a que se refere o número anterior: a) Apresentar, no prazo de dois meses, as candidaturas a presidente nacional; b) Nomear, no mesmo prazo, para mandato que caducará com a publicação do regulamento geral de funcionamento, os vogais da direcção nacional que estatutariamente seriam designados pela assembleia geral através de eleição; c) De um modo geral desempenhar, até à publicação do regulamento geral de funcionamento, todas as atribuições que estatutariamente são da competência do conselho supremo; 3 - O regulamento a que se refere o n.° 1 não será submetido à aprovação da assembleia geral.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Novembro de 1992.

Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Durão Barroso - António Fernando Couto dos Santos - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 9 de Março de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Março de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO Estatuto da Cruz Vermelha Portuguesa CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Natureza A Cruz Vermelha Portuguesa, abreviadamente designada por CVP, é uma instituição humanitária não governamental, de carácter voluntário, que desenvolve a sua actividade devidamente apoiada pelo Estado, reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, sem fins lucrativos, com plena capacidade jurídica para a prossecução dos seus fins.

Artigo 2.° Princípios fundamentais 1 - A CVP desenvolve a sua actividade em obediência aos princípios fundamentais da Cruz Vermelha, estabelecidos na sua XX Conferência Internacional de 1965, e às recomendações da XXV Conferência Internacional de 1986.

2 - Os princípios fundamentais da Cruz Vermelha são: a) Humanidade - a Cruz Vermelha nasce da preocupação de prestar auxílio a todos os feridos, dentro e fora dos campos de batalha; de prevenir e aliviar, em todas as circunstâncias, o sofrimento humano; de proteger a vida e a saúde; de promover o respeito pelo pessoa humana; de favorecer a compreensão, a cooperação e a paz duradoura entre os povos; b) Imparcialidade - a Cruz Vermelha não distingue nacionalidades, raças, condições sociais, credos religiosos ou políticos, empenhando-se exclusivamente em socorrer todos os indivíduos na medida dos seus sofrimentos e da urgência da suas necessidades; c) Neutralidade - a Cruz Vermelha, a fim de conservar a confiança de todos, abstém-se de tomar parte em hostilidades ou em controvérsias de ordem política, racial, filosófica ou religiosa; d) Independência - a Cruz Vermelha é independente. As sociedades nacionais, auxiliares dos poderes públicos nas suas actividades humanitárias e submetidas às leis dos países respectivos, devem, entretanto, conservar uma autonomia que lhes permita agir sempre segundo os princípios da Cruz Vermelha; e) Voluntariado - a Cruz Vermelha é uma instituição de socorro voluntária e desinteressada; f) Unidade - a Cruz Vermelha é uma só. Em cada país só pode existir uma sociedade, que está aberta a todos e estende a sua acção a todo o território nacional; g) Universalidade - a Cruz Vermelha é uma instituição universal, no seio da qual todas as sociedades nacionais têm direitos iguais e o dever de entreajuda.

Artigo 3.° Âmbito de acção e sede 1 - A CVP exerce a sua actividade em todo o território nacional como a única sociedade nacional da Cruz Vermelha e, fora do território nacional, no quadro de acção do Movimento da Cruz Vermelha Internacional e em qualquer local onde a sua participação seja relevante para a prevenção e reparação do sofrimento humano.

2 - A CVP, conservando a sua independência e autonomia, colabora com os organismos que prestam assistência sanitária e social e auxilia as entidades públicas nas actividades humanitárias e sociais, em especial os serviços de saúde militar, de acordo com as disposições das convenções de Genebra e protocolos adicionais.

3 - A sede da CVP é em Lisboa.

Artigo 4.° Emblemas, distintivos e uniformes 1 - A CVP tem como distintivo ou insígnia de protecção uma cruz de cor vermelha sobre fundo branco, conforme descrição feita nos tratados de Genebra de 22 de Agosto de 1864.

2 - O distintivo privativo da Cruz Vermelha é objecto de reconhecimento universal como significante da neutralidade que a Cruz Vermelha assume como seu princípio fundamental e confere, a quem estiver autorizado a usá-lo, protecção nos termos do disposto nas convenções de Genebra.

3 - A CVP tem símbolo heráldico, emblemas, uniformes e distintivos de uso exclusivo, regulando-se a respectiva utilização por normas internas consignadas nos seus regulamentos.

4 - A inobservância do disposto no número anterior é sancionada nos termos da lei.

CAPÍTULO II Artigo 5.° Objectivo O objectivo fundamental da CVP é a difusão e aplicação dos princípios fundamentais da Cruz Vermelha e das convenções de Genebra, designadamente na defesa da vida, saúde e dignidade humanas, fomentando e organizando a colaboração voluntária e desinteressada das pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, na actuação e sustentação da instituição ao serviço do bem comum.

Artigo 6.° Acções e meios de actuação 1 - Para a concretização do seu objectivo fundamental, a CVP desenvolve, nomeadamente, as seguintes acções: a) A procura e o fomento da paz, assim como a cooperação nacional e internacional, a promoção dos direitos humanos e a difusão e o ensino do direito internacional humanitário; b) A actuação em caso de conflitos armados, preparando-se para os mesmos em tempo de paz, colaborando com os serviços de saúde pública e de assistência sanitária em todos os aspectos previstos nas convenções de...

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