Decreto Regulamentar n.º 13/91, de 11 de Abril de 1991

Decreto Regulamentar n.º 13/91 de 11 de Abril Na sequência do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, veio estabelecer regras sobre o novo estatuto remuneratório da função pública e fixar o desenvolvimento indiciário de um número significativo de carreiras e categorias.

Quanto às situações aí não contempladas e ressalvados os casos expressamente previstos, o artigo 27.º do mesmo Decreto-Lei n.º 353-A/89 determina que o seu progressivo enquadramento no novo sistema retributivo se faça mediante decreto regulamentar.

Nesta conformidade, o presente diploma visa fixar a estrutura das remunerações base das situações existentes no Ministério da Justiça.

O presente diploma foi, nos termos do Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, antecedido de negociações com as organizações sindicais.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O presente diploma estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias existentes no âmbito do Ministério da Justiça não previstas no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, ou em legislação complementar.

2 - A estrutura das remunerações base das carreiras e categorias referidas no número anterior consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º A progressão nas carreiras e categorias previstas neste diploma obedece aos módulos de tempo estabelecidos no mapa anexo.

Art. 3.º - 1 - Os coordenadores das equipas de reinserção social do Instituto de Reinserção Social são remunerados: a) Pelo índice correspondente ao escalão 1 da categoria de assessor principal; ou b) Pelo índice da escala salarial da categoria de assessor principal imediatamente superior àquele em que se encontram situados na categoria de que são titulares, no caso de auferirem nesta categoria remuneração superior ao escalão 1 do assessor principal.

2 - Os coordenadores das equipas de apoio social da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores são remunerados: a) Pelo índice correspondente ao escalão 1 da categoria de assessor; ou b) Pelo índice da escala salarial da categoria de assessor imediatamente superior àquele em que se encontram situados na categoria de que são titulares, no caso de auferirem nesta categoria remuneração superior ao escalão 1 do assessor.

3 - Os directores de estabelecimentos...

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