Decreto Regulamentar n.º 12/91, de 11 de Abril de 1991

Decreto Regulamentar n.º 12/91 de 11 de Abril Com o objectivo da completa implementação do novo sistema retributivo da função pública, o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, determina que a regulamentação própria das situações aí não contempladas, e ressalvados os casos expressamente previstos noutros diplomas, se faça mediante decreto regulamentar.

Em obediência a esse imperativo legal, o presente diploma visa fixar o enquadramento indiciário das situações específicas que subsistem nos serviços e organismos dependentes do Ministério da Administração Interna.

O presente diploma foi, nos termos do Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, antecedido de negociações com as organizações sindicais.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O presente diploma estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias existentes em serviços e organismos dependentes do Ministério da Administração Interna não previstas no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, ou em legislação complementar.

2 - A estrutura das remunerações base das carreiras e categorias referidas no número anterior consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º A progressão nas carreiras e categorias previstas no mapa anexo a este diploma obedece aos módulos de tempo nele estabelecidos.

Art. 3.º Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 399-B/84, de 28 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 82/89, de 23 de Março, as remunerações dos adjuntos e dos secretários dos gabinetes de apoio pessoal dos governadores civis não poderão exceder os índices fixados para as categorias de técnico superior principal e técnico-adjunto especialista de 1.'...

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