Decreto Regulamentar n.º 16/91, de 11 de Abril de 1991

Decreto Regulamentar n.º 16/91 de 11 de Abril Na sequência das disposições conjugadas do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, que estabeleceu os princípios gerais de gestão, emprego público e salários da Administração Pública, e para prossecução do estabelecido no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, em matéria de desenvolvimento salarial e integração no novo sistema retributivo das carreiras e categorias ainda expressamente não abrangidas por legislação conforme, contemplam-se neste diploma essas situações existentes no âmbito do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Pretende-se assim enquadrar todas as carreiras e categorias que, sendo próprias deste Ministério, não foram ainda objecto de regulamentação adequada, entendendo-se ser esta a forma expedita de não dilatar no tempo a aplicação do novo sistema retributivo.

O presente diploma foi, nos termos do Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, antecedido de negociações com as organizações sindicais.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O presente diploma estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias existentes no âmbito dos serviços dependentes do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações não previstas no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, ou em legislação própria ou complementar.

2 - A estrutura das remunerações base das carreiras e categorias referidas no número anterior consta do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º A progressão nas carreiras e categorias previstas neste diploma obedece aos módulos de tempo estabelecidos no mapa anexo.

Art. 3.º Na integração na nova estrutura salarial, por força da aplicação deste diploma, devem ser consideradas as agregações de categorias e as alterações de designações nos termos previstos no mapa anexo.

Art. 4.º As áreas de recrutamento para as categorias abaixo designadas são as seguintes: a) Cozinheiro-chefe do Laboratório Nacional de Engenharia Civil e da Junta Autónoma...

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