Decreto Regulamentar n.º 18/91, de 11 de Abril de 1991

Decreto Regulamentar n.º 18/91 de 11 de Abril No desenvolvimento do processo de implementação do novo sistema retribuitivo da função pública, de acordo com o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, a regulamentação própria das carreiras e cargos não abrangidos por esse diploma ou para os quais se não prevê solução autónoma que exija diferente forma legal faz-se por decreto regulamentar.

Em obediência a esse imperativo legal, as medidas consagradas visam fixar o enquadramento indiciário das situações específicas que subsistem nos serviços e organismos dependentes do Ministério do Comércio e Turismo.

O presente diploma foi, nos termos do Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, antecedido de negociações com as organizações sindicais.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O presente diploma estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias existentes em serviços e organismos dependentes do Ministério do Comércio e Turismo não previstas no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, ou em legislação complementar.

2 - A estrutura das remunerações base das carreiras e categorias referidas no número anterior consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º A progressão nas carreiras e categorias previstas neste diploma obedece aos módulos de tempo estabelecidos no mapa anexo.

Art. 3.º O funcionário titular do lugar de fiscal da Bolsa de Mercadorias de Lisboa é integrado no escalão 7 da categoria de escriturário-dactilógrafo, um lugar vago do quadro da Direcção-Geral do Comércio Interno.

Art. 4.º - 1 - Os funcionários que tenham de categoria desde 1 de Outubro de...

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