Decreto Regulamentar n.º 25/90, de 09 de Agosto de 1990

Decreto Regulamentar n.º 25/90 de 9 de Agosto É objectivo da Lei n.º 1/89, de 31 de Janeiro, garantir um esquema de protecção social especial às pessoas que sofram de paramiloidose familiar, através da concessão de pensão de invalidez e de subsídio de acompanhamento, em condições mais favoráveis do que as actualmente estabelecidas nos regimes de segurança social.

De facto, ao verificarem-se casos em que determinadas doenças, pela sua gravidade e evolução, dão origem, por vezes com acentuada rapidez, a situações extremamente invalidantes, em escalões etários ainda baixos, só uma estruturação diferente das regras de concessão das prestações, designadamente as relativas a prazos de garantia, taxas de formação de pensões e a outros factores relevantes na determinação do montante das prestações, pode garantir a necessária eficácia à protecção social.

O caso da paramiloidose familiar é uma dessas situações que requer atenção específica. Por isso, as medidas adoptadas neste diploma visam precisamente adequar as disposições existentes nos regimes de segurança social aos condicionalismos acima referidos e às orientações daquela lei, de modo que as prestações por invalidez cumpram o mais amplamente possível o princípio da eficácia das prestações consignado no artigo 5.º, n.º 5, da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 1/89, de 31 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Objectivo e âmbito Artigo 1.º Objectivo O presente diploma tem por objectivo regular a protecção especial prevista na Lei n.º 1/89, de 31 de Janeiro.

Artigo 2.º Âmbito pessoal 1 - O presente diploma abrange as pessoas em situação de incapacidade que estejam recenseadas no Centro de Estudos de Paramiloidose do Porto ou nas delegações que por este venham a ser criadas, quer se enquadrem nos regimes contributivos, quer no regime não contributivo de segurança social.

2 - O enquadramento no regime não contributivo para efeito das prestações previstas neste diploma não depende da verificação de condições de recursos.

Artigo 3.º Âmbito material A protecção especial regulada neste diploma respeita às seguintes modalidades de prestações: a) Pensão de invalidez, atribuível aos beneficiários dos regimes contributivos; b) Pensão social de invalidez, atribuível aos beneficiários do regime não contributivo; c) Subsídio de acompanhante, atribuível aos beneficiários de qualquer dos...

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