Decreto Regulamentar n.º 7/90, de 24 de Março de 1990

Decreto Regulamentar n.º 7/90 de 24 de Março Desde 1984 que tem sido publicada uma tabela ao abrigo do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro, na qual se incluem substâncias estupefacientes e psicotrópicas relativamente às quais a Organização das Nações Unidas recomenda restrição e controlo no seu tráfego e consumo.

Da tabela IV constam diversas dessas substâncias não se incluindo as benzodiazepinas, apesar de o Órgão Internacional de Fiscalização dos Estupefacientes da Organização das Nações Unidas se ter pronunciado pela sua inclusão, o que levaria à obrigatoriedade de prescrição através de receita médica do modelo previsto no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 71/84, de 7 de Setembro.

Sendo intenção do Governo incluir na referida tabela essas substâncias e dado tratar-se de produtos de grande utilização no campo clínico, julga-se útil dispensar para alguns deles a obrigatoriedade da passagem de receita médica do modelo atrás referido, pelos incómodos e inconvenientes que advêm da sua utilização para os médicos, farmácias e utentes, bastando para o efeito apenas o uso já obrigatório da receita normal.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 71/84, de 7 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 28.º Receitas médicas 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 -...

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