Decreto Regulamentar n.º 6/90, de 20 de Março de 1990

Decreto Regulamentar n.º 6/90 de 20 de Março O Decreto-Lei n.º 157/89, de 12 de Maio, cria, na localidade do Senhor da Serra, Município de Miranda do Corvo, distrito de Coimbra, o Centro Escolar do Senhor da Serra (CESS), o qual funcionará em regime experimental durante um período de cinco anos, com a frequência de crianças desde os 3 anos de idade até ao 3.º ciclo do ensino básico.

Tal experiência, agora institucionalizada, concretiza o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 40.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro. Resta, porém, regulamentar, conforme se previa no n.º 2 do artigo 5.º do citado decreto-lei, as competências da comissão instaladora, do conselho pedagógico e do conselho administrativo deste Centro Escolar.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 157/89, de 12 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os órgãos do Centro Escolar do Senhor de Serra (CESS) são os seguintes: a) Comissão instaladora; b) Conselho pedagógico; c) Conselho administrativo; d) Conselho consultivo.

Art. 2.º A comissão instaladora é o órgão deliberativo do Centro Escolar, exceptuada a competência específica do conselho pedagógico no que respeita à orientação pedagógica e do conselho administrativo em matéria de gestão financeira e orçamental.

Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora é constituída por três docentes, um elemento do pessoal administrativo com categoria não inferior a segundo-oficial e um elemento do pessoal auxiliar.

2 - Aos membros docentes são atribuídos os cargos de presidente, vice-presidente e professor-secretário.

Art. 4.º - 1 - O presidente da comissão instaladora é nomeado por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do director regional de educação, ouvida a Inspecção-Geral de Ensino.

2 - Os restantes elementos da comissão instaladora serão nomeados pelo director regional de educação, sob proposta do presidente.

3 - O director regional de educação dá posse à comissão instaladora no prazo de 15 dias após a sua nomeação e do acto dará conhecimento à Inspecção-Geral de Ensino.

Art. 5.º São atribuições da comissão instaladora as que se encontram definidas para os conselhos directivos das escolas preparatórias e secundárias e para os órgãos directivos das escolas do ensino primário e de educaçãopré-escolar.

Art. 6.º As competências do presidente e dos membros docentes da comissão instaladora são as atribuídas por lei ao presidente e membros...

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