Decreto Regulamentar n.º 5/2003, de 14 de Março de 2003

Decreto Regulamentar n.º 5/2003 de 14 de Março A Inspecção-Geral da Administração do Território, enquanto organismo responsável pela tutela inspectiva do Governo sobre as autarquias locais, encontra acolhimento no âmbito de aplicação delimitado nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, pelo que importa, de harmonia com o disposto no artigo 14.º, n.º 1, do supracitado diploma legal, proceder à adaptação das carreiras desta Inspecção-Geral.

Pelo presente diploma, é fixada a carreira de inspector superior e as regras gerais de transição travejadas em conformidade com o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim: Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito O presente diploma define e regulamenta a carreira de inspector superior da Inspecção-Geral da Administração do Território (IGAT), bem como o conteúdo funcional da mesma e regras de transição.

Artigo 2.º Carreira de inspector superior A estrutura e a escala salarial da carreira de inspector superior da IGAT é a constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º Conteúdo funcional Aos inspectores superiores incumbe a realização de trabalhos de auditoria, inspecção, inquéritos, sindicâncias, instrução de processos disciplinares, elaboração de pareceres, informações e estudos de natureza diversa, nos termos dos artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 64/87, de 6 de Fevereiro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 121-A/90, de 12 de Abril.

Artigo 4.º Estágio 1 - O estágio tem a duração de um ano.

2 - O tempo de serviço legalmente considerado como estágio na carreira de inspector superior conta, para efeitos de progressão e promoção na categoria de ingresso da respectiva carreira, desde que o funcionário ou agente nela obtenha nomeação definitiva.

3 - Até à entrada em vigor do novo regulamento de estágio para ingresso na carreira de inspector superior da IGAT, mantém-se em vigor o Regulamento de Estágio para Ingresso na Carreira Técnica Superior de Inspecção Administrativa, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 153/92, de 28 de Agosto.

Artigo 5.º Previsão de lugares 1 - A carreira de inspector superior tem dotação global de lugares, conforme anexo I ao presente...

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