Decreto Regulamentar n.º 26/89, de 18 de Agosto de 1989

Decreto Regulamentar n.º 26/89 de 18 de Agosto O Decreto Regulamentar n.º 16/85, de 28 de Fevereiro, criou, no âmbito dos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, o Serviço de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (SIVA).

Após cerca de três anos de experiência de funcionamento deste Serviço, verificou-se a necessidade de reajustar a estrutura actual às realidades existentes, de modo a conferir-lhe uma capacidade de resposta eficaz às solicitações que lhe são dirigidas, quer nas suas relações directas com os sujeitos passivos do imposto, quer na sua articulação com os departamentos intermédios.

Este reajustamento passa não só por uma reestruturação dos serviços já criados, mas também por um redimensionamento global do quadro de pessoal, em especial no respeitante às áreas da cobrança, dos reembolsos e dos serviços de apoio em geral.

Na verdade, têm-se evidenciado algumas insuficiências, umas em resultado dos inevitáveis adiamentos de alguns projectos, outras de situações imprevisíveis na fase de concepção, que carecem de soluções urgentes ao nível da estrutura da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

O facto de grande parte dos funcionários que prestam actividade no SIVA ter sido nele colocado em regime de requisição ou destacamento de outros departamentos da Administração torna precário o respectivo vínculo, pelo que urge consolidar a respectiva situação funcional, tanto mais que o referido pessoal satisfaz necessidades normais de funcionamento do serviço.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto Regulamentar n.º 16/85, de 28 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º Criação e dependência 1 - No âmbito dos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro, é criado o Serviço de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, adiante designado por Serviço do IVA ou SIVA.

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Artigo 3.º Atribuições 1 - ....................................................................................................................

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h) Assegurar o desempenho de quaisquer outras actividades que lhe sejam cometidas por lei ou que se compreendam dentro dos fins prosseguidos pelo Serviço.

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Artigo 4.º Serviços O Serviço do IVA compreende serviços operativos e serviços de apoio: 1) São serviços operativos:

  1. A Direcção de Serviços de Concepção e Administração; b) A Direcção de Serviços de Controle; c) A Direcção de Serviços de Reembolsos; d) O Serviço Central de Cobrança; 2) São serviços de apoio: a) O Gabinete de Apoio Jurídico e Económico; b) A Divisão de Apoio Técnico à Gestão; c) A Divisão Administrativa.

    Artigo 5.º [...] 1 - ....................................................................................................................

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    b) 2 Divisões de Administração do Imposto (1.' e 2.'); c).....................................................................................................................

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