Decreto Regulamentar n.º 10/88, de 05 de Março de 1988

Decreto Regulamentar n.º 10/88 de 5 de Março A adesão de Portugal às Comunidades Europeias tem implícita e reforça a premente necessidade da modernização e desenvolvimento de inúmeras áreas da vida nacional, nomeadamente no âmbito do ordenamento do território, de que se destacam os sectores agrícola, florestal, das infra-estruturas viárias e industriais e ainda o dos equipamentos sociais.

Na base do planeamento e programação dos sectores acima referenciados encontra-se a inerente cartografia, geométrica e temática, com especial relevo para os cadastros da propriedade rústica e urbana, estes últimos de primordial importância para o conhecimento e avaliação da riqueza e potencialidades da Nação.

As permanentes necessidades nacionais nos domínios das cartografias básicas, derivadas e temáticas, com especial incidência para as topocadastrais, e o carácter polivalente das referidas produções cartográficas em relação às inúmeras actividades que devem apoiar obrigam a considerar: a) A elaboração de programas cartográficos plurianuais integrados, com as correspondentes consignações financeiras nos orçamentos do Estado e ou a beneficiar dos possíveis apoios de fundos comunitários e de outros de origem externa; b) A tomada das medidas estruturais concomitantes por forma a permitir o melhor aproveitamento e a coordenação das capacidades nacionais da produção e utilização cartográficas, repartidas convenientemente tanto pelo sector estatal como pelo privado; c) O arquivo, consulta e gestão do património cartográfico nacional, nas suas múltiplas variáveis e a possibilidade de acesso e utilização por parte da Administração e da comunidade científica e técnica, o que implica a existência de um arquivo nacional de dados aerofotográficos e de detecção remota e de um registo central de cartografia.

Com a finalidade de responder às necessidades consideradas no número anterior foi, através do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, criado o Conselho Nacional de Cartografia, na dependência do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

Assim: O Governo decreta, ao abrigo do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O Conselho Nacional de Cartografia, abreviadamente designado por CNC, criado pelo Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, na dependência do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, é um órgão de consulta e apoio do Governo para...

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