Decreto Regulamentar n.º 8/88, de 02 de Março de 1988

Decreto Regulamentar n.º 8/88 de 2 de Março O Decreto Regulamentar n.º 49/85, de 1 de Agosto, sujeitou a medidas preventivas a área objecto do Plano Geral de Urbanização de Gavião e estabeleceu a favor da respectiva câmara municipal o direito de preferência nas transmissões a título oneroso entre particulares de terrenos ou edifícios sitos naquela área.

Decorridos os dois anos de vigência daquele diploma, verifica-se que o Plano já se encontra elaborado e em fase de apreciação, a que se seguirá a consequente aprovação e entrada em vigor, procedimento que se prevê, no entanto, seja ainda um pouco demorado.

Deste modo, é conveniente renovar aquelas medidas, conforme solicitado pela Câmara Municipal de Gavião.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Para efeitos de aplicação do disposto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de um ano, a área definida na planta anexa ao Decreto Regulamentar n.º 49/85 de 1 de Agosto.

2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Gavião, precedida de parecer favorável da Direcção-Geral do Ordenamento do Território, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, da prática dos seguintes actos ou actividades: a) Criação de novos núcleos habitacionais; b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de...

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