Decreto Regulamentar n.º 35/86, de 30 de Agosto de 1986

Decreto Regulamentar n.º 35/86 de 30 de Agosto Está a ser elaborado o plano geral de urbanização de Murça, decorrendo, por conseguinte, até à sua aprovação um lapso de tempo assaz longo para implicar, a não se tomarem providências, dificuldades na sua futura execução, tornando-a mais difícil ou onerosa.

É conveniente, pois, submeter a área objecto do referido plano a medidas preventivas, conforme solicitado pela respectiva Câmara Municipal.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Para efeitos de aplicação do disposto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área assinalada na planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante.

2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Murça, ao abrigo das competências que lhe são definidas pelos Decretos-Leis n.os 400/84, 100/84 e 357/75, respectivamente de 31 de Dezembro, 29 de Março e...

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