Decreto Regulamentar n.º 19-A/85, de 30 de Março de 1985

Decreto Regulamentar n.º 19-A/85 de 30 de Março Considerando o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 84-A/85, de 30 de Março: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Da natureza e atribuições Artigo 1.º (Criação e funções) A Direcção-Geral dos Serviços Centrais do Ministério da Agricultura, criada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84-A/85, de 30 de Março, é um órgão de concepção, dinamização, desenvolvimento, coordenação e apoio técnico-administrativo do Ministério nos seguintes domínios de actividade: a) Administração e pessoal; b) Gestão financeira e patrimonial; c) Informação e organização; d) Informação e documentação; e) Relações públicas.

Artigo 2.º (Quadro dirigente) 1 - A Direcção-Geral dos Serviços Centrais é dirigida por 1 director-geral, coadjuvado por 2 subdirectores-gerais.

2 - O director-geral será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo subdirector-geral que para o efeito designar.

CAPÍTULO II Dos serviços e suas competências Artigo 3.º (Serviços) Para o exercício das suas atribuições a Direcção-Geral dos Serviços Centrais dispõe dos seguintes serviços: 1) Direcção de Serviços de Administração e Pessoal; 2) Direcção de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial; 3) Direcção de Serviços de Organização e Informática; 4) Gabinete de Informação e Documentação; 5) Gabinete de Relações Públicas.

Artigo 4.º (Direcção de Serviços de Administração e Pessoal) 1 - Compete à Direcção de Serviços de Administração e Pessoal, na área das relações profissionais e formação: a) Elaborar estudos técnicos no âmbito da função pessoal; b) Interpretar e garantir a aplicação dos diplomas disciplinadores das relações detrabalho; c) Diagnosticar necessidades de formação e desenvolvimento e promover as acções conducentes à sua implementação; d) Dar parecer sobre todas as questões de pessoal submetidas pelos órgãos e serviços do Ministério; e) Gerir o quadro de excedentes.

2 - Na área de administração de pessoal e serviços gerais, compete à referida Direcção de Serviços: a) Assegurar o processamento de vencimentos dos membros do Governo do Ministério, do pessoal de serviço nos respectivos gabinetes e dos funcionários daDirecção-Geral; b) Desenvolver o serviço de expediente, cadastro e arquivo geral.

3 - A Direcção de Serviços de Administração e Pessoal compreende as seguintes unidades orgânicas: a) Divisão de Relações Profissionais e Formação; b) Repartição Administrativa.

Artigo 5.º (Divisão de Relações Profissionais e Formação) Compete à Divisão de Relações Profissionais e Formação: a) Promover a aplicação de medidas de política de pessoal, prestando a respectiva assessoria técnica; b) Elaborar e colaborar em projectos de diplomas com interesse para o Ministério; c) Realizar estudos sobre gestão de pessoal e proceder à análise e qualificação de funções de acordo com o plano aprovado; d) Gerir o quadro de excedentes; e) Informar e dar parecer técnico ou técnico-jurídico sobre os assuntos que lhe forem submetidos, nas áreas de pessoal e outras compreendidas no âmbito daDirecção-Geral; f) Diagnosticar necessidades de formação profissional e elaborar e coordenar o plano anual de formação; g) Dinamizar aspectos relacionados com o cumprimento do plano de formação e assegurar as acções de formação do seu âmbito.

Artigo 6.º (Repartição Administrativa) 1 - À Repartição Administrativa compete: a) Processar os vencimentos dos membros do Governo do Ministério, do pessoal de apoio aos respectivos gabinetes e dos funcionários da Direcção-Geral; assegurar os serviços de expediente, cadastro e arquivo desta; b) Manter actualizado o ficheiro de pessoal de todo o Ministério e promover o tratamento automático da informação acerca deste; c) Apoiar administrativamente os gabinetes ministeriais e as comissões ou grupos de trabalho destes dependentes; d) Assegurar o sistema de vigilância e segurança.

2 - A Repartição Administrativa compreende as seguintes subunidades: a) Secção de Processamentos; b) Secção de Expediente, Cadastro e Arquivo; c) Secção de Instalações e Segurança.

Artigo 7.º (Secção de Processamentos) À Secção de Processamentos compete: a) Processar as folhas de vencimentos e salários dos membros do Governo do Ministério, do pessoal dos gabinetes ministeriais, da Direcção-Geral e de outros órgãos, serviços, comissões ou grupos de trabalho na dependência directa dos membros do Governo; b) Processar os abonos, prestações sociais, gratificações e...

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