Decreto Regulamentar n.º 69/84, de 29 de Agosto de 1984

Decreto Regulamentar n.º 69/84 de 29 de Agosto A outorga à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L., da concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas foi efectuada pelo Decreto n.º 467/72, de 22 de Novembro, nos termos das bases anexas àquele decreto.

Devido à evolução até então verificada, foram essas bases alteradas pelo Decreto Regulamentar n.º 5/81, de 23 de Janeiro.

A prática entretanto recolhida demonstrou ser necessário estudar as condições de viabilização da BRISA - que se encontra em difíceis condições financeiras - sem protelar a realização dos troços fundamentais, entre os quais figura o da auto-estrada entre o Porto e Famalicão.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º A construção, conservação e exploração, em regime de portagem, do lanço de auto-estrada entre o Porto e Famalicão, com a extensão de 28 km, é retirada da concessão outorgada à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A.

R. L., pelo Decreto n.º 467/72, de 22 de Novembro, cujas bases foram alteradas pelo Decreto Regulamentar n.º 5/81, de 23 de Janeiro.

Art. 2.º As bases anexas ao Decreto Regulamentar n.º 5/81, de 23 de Janeiro, são alteradas de acordo com o disposto no artigo anterior.

Art. 3.º Ao Ministério do Equipamento Social competirá a coordenação do projecto e relacionamento com as...

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