Decreto Regulamentar n.º 63-A/84, de 20 de Agosto de 1984

Decreto Regulamentar n.º 63-A/84 de 20 de Agosto Reformulado que foi o diploma que consagra o regime jurídico dos operadores portuários, importa adaptar também a respectiva regulamentação, tendo em mente a necessidade de acelerar o processo de reestruturação em marcha para que os resultados prosseguidos se produzam o mais brevemente que for possível.

É esse o objectivo do presente diploma.

Nestes termos, e com vista à regulamentação do Decreto-Lei n.º 282-B/84, de 20 de Agosto: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - A entidade que pretenda exercer a actividade de operador portuário deverá dirigir o pedido de licença ao Ministro do Mar, em requerimento a apresentar junto da autoridade portuária do respectivo porto, que procederá à competente instrução do processo.

2 - Do pedido de licença deverá constar: a) Identificação do requerente; b) Identificação dos administradores ou gerentes; c) Localização da sede social e estabelecimento; d) Capital social; e) Designação comercial que será usada.

3 - O pedido referido no número anterior será acompanhado de um estudo explicativo e justificativo das diversas actividades que o operador pretende realizar no porto, da sua organização e meios humanos, instalações de que disponha, meios operacionais, patrimoniais e financeiros, movimento anual que se propõe realizar, com referência ao tipo de mercadoria a movimentar e suas características, e demais elementos considerados úteis à decisão final.

Art. 2.º O pedido de licenciamento deverá ser ainda instruído com os seguintes documentos: a) Certidão da escritura de constituição da entidade requerente ou minuta dos estatutos ou pacto social, se o pedido tiver sido formulado em nome de sociedade a constituir; b) Certificado dos registos criminal e comercial referentes às pessoas encarregadas da administração ou gerência social comprovativos de inexistência dos seguintes factos: Proibição legal do exercício do comércio; Inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a falência ou insolvência, enquanto não for levantada a inibição e decretada a reabilitação; c) Certidão actualizada da matrícula da sociedade ou do registo dos estatutos das empresas públicas na Conservatória do Registo Comercial.

Art. 3.º - 1 - No prazo de 30 dias, a contar da data da apresentação do requerimento referido no artigo 1.º, a autoridade portuária remeterá ao Instituto do Trabalho Portuário o processo devidamente instruído e acompanhado do respectivoparecer.

2 - Nos 30 dias seguintes o Instituto do Trabalho Portuário apresentará o processo, acompanhado do seu parecer, a decisão ministerial.

3 - Em caso de indeferimento, da decisão constarão expressamente os respectivosfundamentos.

4 - Serão sempre indeferidos os pedidos de licença quando o requerente: a) Não satisfaça o disposto no presente diploma, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo; b) Seja devedor à autoridade portuária de quaisquer importâncias em fase de execução; c) Não ofereça garantias de capacidade técnica ou financeira para o exercício daactividade.

5 - O indeferimento pode ser parcial, abrangendo apenas parte das operações ou actividades requeridas, sempre que a entidade licenciadora considere justificar-se.

6 - O despacho de deferimento pode fixar um prazo para o integral cumprimento, pelo requerente, dos requisitos exigidos pelo presente diploma, só produzindo efeitos após tal cumprimento e caducando se este não se verificar no prazo fixado.

Art. 4.º - 1 - A autoridade portuária procederá à emissão de licença se o despacho referido no artigo anterior for de deferimento: a) Nos 30 dias seguintes à data do despacho, ou do início dos seus efeitos, no caso previsto no n.º 6 do artigo anterior; b) Nos 30 dias seguintes à data da apresentação pelo requerente de certidão de matrícula ou registo na Conservatória do Registo Comercial, se o pedido tiver sido apresentado...

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