Decreto Regulamentar n.º 58/84, de 13 de Agosto de 1984

Decreto Regulamentar n.º 58/84 de 13 de Agosto Considerando que se torna necessário delimitar as áreas de terreno indispensáveis à protecção da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Lagoa e do Pico da Barrosa, situados, respectivamente, na Avenida do Infante D. Henrique (estação automática dos CTT) e no Pico da Barrosa (estação de feixes hertzianos dos CTT), ambos na ilha de São Miguel, Açores, pertencentes à empresa pública CTT, constitui-se para tal efeito uma servidãoradioeléctrica.

Considerando que as populações dos concelhos das áreas abrangidas pelas restrições desta servidão, depois de terem sido convidadas a manifestar-se, de acordo com o disposto nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril, não apresentaram qualquer reclamação que obste à sua constituição; Considerando o disposto no artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 deNovembro: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º As áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Lagoa e do Pico da Barrosa, numa distância de 7,727 km, estão sujeitas a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro.

Art. 2.º A ligação hertziana referida no artigo anterior é composta por duas estações terminais, situadas respectivamente na Avenida do Infante D.

Henrique (estação automática dos CTT), em Lagoa, e no Pico da Barrosa (estação de feixes hertzianos dos CTT), ambos em São Miguel (Açores).

Art. 3.º Os centros radioeléctricos em Lagoa e Pico da Barrosa utilizam antenas directivas, com cotas de, respectivamente, 37 m e 938 m, em relação ao nível médio do mar, e situam-se em pontos com as seguintes coordenadas geográficas: a) Lagoa: Latitude - 47º 44' 16' N.; Longitude - 25º 34' 37' W.; b) Pico da Barrosa: Latitude - 37º 45' 35' N.; Longitude - 25º 29' 27' W.

Art. 4.º - 1 - A zona de desobstrução a que aludem a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, tem uma largura de 19 m.

2 - Esta zona de...

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