Decreto Regulamentar n.º 51/82, de 19 de Agosto de 1982

Decreto Regulamentar n.º 51/82 de 19 de Agosto Considerando que no troço da linha do Minho, entre Campanhã e Ermesinde, não existe uma faixa de protecção ao caminho de ferro suficientemente ampla, designadamente em alguns pontos, o que condiciona não só necessárias rectificações de traçado como a eventual quadruplicação da via, como ainda a remodelação de estações e tratamento de alguns taludes que dificultam a boa visibilidade da via e dos sinais; Considerando que o desenvolvimento da região do Porto, bem como da sua zona de influência, que a norte do rio Douro se desenvolve por vasta área, contribui para uma forte e crescente procura de habitações nas zonas suburbanas da cidade do Porto, preferencialmente junto dos acessos, quer ferroviários quer rodoviários, a esta cidade; Considerando que se prevê que todas as instalações de manutenção de material ferroviário, bem como o parqueamento de composições, sejam em parte transferidas para a estação de Contumil; Considerando a necessidade da futura remodelação das estações de Contumil, Rio Tinto e Ermesinde e do apeadeiro de Águas Santas-Palmilheira; Considerando ainda a necessidade de prever a implantação de uma terceira via entre Ermesinde e São Gemil para resguardo de comboios; Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 30.º do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 48594, de 26 de Setembro de 1968: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Até à aprovação dos planos ao anteprojecto de ampliação das infra-estruturas da linha do Minho, entre Campanhã e Ermesinde, e linha de circunvalação de Leixões, serão consideradas áreas non...

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