Decreto Regulamentar n.º 43/80, de 27 de Agosto de 1980

Decreto Regulamentar n.º 43/80 de 27 de Agosto A análise das competências do STAPE faz realçar uma diferenciação técnica de funções básicas, algumas das quais se agudizam pontualmente por ocasião dos actoseleitorais.

Acontece, porém, que a estrutura orgânica encontrada para o Secretariado se revela desequilibrada, deixando um dos seus sectores - o jurídico eleitoral, que se distribui por estudos básicos e por apoio jurídico - sem chefias hierárquicas imediatas, o que, do ponto de vista organizacional, é inconveniente, já que obriga ou a uma 'chefia distante' - a do director de serviços - ou a uma 'chefia atribuída' - a de qualquer técnico mais qualificado -, o que, implicando uma responsabilidade, não concede a necessária autoridade para a tornar exequível. Por outro lado, o sector de cadastro e logística eleitorais, embora apoiado em chefias intermédias, apresenta uma distinção orgânica inconveniente - divisão e repartição -, considerando que as competências de uma e outra são essencialmente técnicas.

Do ponto de vista da esfera de contrôle atribuída a cada chefia directa deverá referir-se que, além do quadro de pessoal anexo ao presente diploma, estão afectadas permanentemente ao STAPE cerca de duas dezenas de funcionários pertencentes ao quadro único do Ministério e que, por essa razão, não são aqui incluídos, mas que não podem deixar de ser considerados.

Reafirme-se, finalmente, que o STAPE não tem apenas de assegurar, pontual e tecnicamente, a realização de eleições; tem também de manter com permanência os seus serviços activos na recolha e tratamento da informação necessária ao cumprimento das suas atribuições. E, para isso, não pode prescindir de um enquadramento orgânico lógico e estável e de gestores qualificados, responsáveis e com autoridade, que permitam continuidade e coerência no desenvolvimento e execução da competência do serviço.

Estas as razões que levam à revisão da estrutura interna do STAPE.

Note-se que a modificação do quadro de pessoal afecto ao Secretariado e imposta por esta correcção estrutural é minimizada, em termos de custos, como resulta, aliás, da comparação dos quadros.

Nestes termos, o Governo decreta, de acordo com a alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º A secção IV do Decreto Regulamentar n.º 71/79, de 29 de Dezembro, referente ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, passa a ter a seguinte redacção: ARTIGO 9.º (Estrutura) O Secretariado Técnico dos...

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