Decreto Regulamentar n.º 42/80, de 22 de Agosto de 1980

Decreto Regulamentar n.º 42/80 de 22 de Agosto Considerando a importância crescente da linha do Sado para as condições sócio-económicas da região que serve; Considerando o crescente tráfego de mercadorias e uma forte explosão demográfica, com as consequentes urbanizações, que exigirão à linha cada vez mais capacidade detransporte; Considerando haver necessidade de acautelar eventuais correcções de traçado, tratamento de taludes, implantação de uma 2.' via e a inexistência de uma faixa de protecção ao caminho de ferro, que tem permitido o desenvolvimento de edificações nas proximidades da via que podem condicionar ou impossibilitar as necessidades de expansão das infra-estruturas do caminho de ferro; Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 30.º do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 48594, de 26 de Setembro de 1968: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Até à aprovação dos planos ou anteprojectos de ampliação das infra-estruturas na linha do Sado, será considerada área non aedificandi as faixas de terreno confinantes, à esquerda e à direita, desta linha férrea, entre os quilómetros...

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