Decreto Regulamentar n.º 33/80, de 01 de Agosto de 1980

Decreto Regulamentar n.º 33/80 de 1 de Agosto A produção cinematográfica mundial lança no mercado áudio-visual, a um ritmo ininterrupto, obras que, cumprido o circuito de comunicação com o espectador que lhes é determinado pela indústria e pelo comércio do filme, são por estes abandonadas, seja qual for o seu valor artístico ou cultural.

A Cinemateca Nacional reuniu até ao presente uma já valiosa colecção fílmica e documental, nomeadamente no domínio da cinematografia portuguesa, e dos livros e revistas da edição cinematográfica mundial, sem descurar também uma selecção cuidada de filmes estrangeiros.

Concebida inicialmente como um serviço do Instituto Português de Cinema, o Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de Abril, concedeu-lhe autonomia em relação àquele Instituto.

Necessário é agora regulamentar a Cinemateca, dotando-a dos meios e estruturas consentâneos com a missão que lhe está reservada.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º - 1 - A Cinemateca Portuguesa é um serviço da Secretaria de Estado da Cultura dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e patrimóniopróprio.

2 - A Cinemateca Portuguesa funciona sob a tutela directa e imediata do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Art. 2.º São atribuições da Cinemateca Portuguesa: a) Coleccionar e preservar, no interesse da salvaguarda do património fílmico nacional, o maior número possível de filmes, positivos ou negativos, da produção cinematográfica nacional, desde as suas origens; b) Receber em depósito uma cópia standard positiva, ou o negativo da montagem final e fotossonoro, de todos os filmes nacionais e equiparados, como tais definidos pela legislação em vigor; c) Deter a versão original de qualquer filme, nacional ou equiparado, que tenha sido modificado para a exploração; d) Coleccionar e preservar filmes, positivos ou negativos, da produção cinematográfica internacional, seleccionados segundo um critério de importância como obra de arte, documento histórico ou de interesse científico, técnico ou didáctico; e) Coleccionar e conservar documentação e quaisquer outros materiais relacionados com a cinematografia; f) Reunir documentação válida para o conhecimento e catalogação das obras cinematográficas realizadas desde as origens do cinema; g) Prevenir o risco de perecimento ou deterioração irrecuperável de filmes; h) Promover a sua filiação em organismos internacionais que se proponham a defesa dos arquivos e museus cinematográficos; i) Promover o intercâmbio com cinematecas e organismos congéneres estrangeiros, designadamente para o efeito de aquisições cinematográficas recíprocas; j) Adquirir, reunir e expor objectos de museu relacionados com o cinema; l) Promover e encorajar pesquisas, estudos, publicações e manifestações relativos à estética, à história e à técnica da cinematografia, e contribuir para o seu ensino sistemático; m) Editar e publicar órgãos e elementos de divulgação e vulgarização dos seus trabalhos e os que sejam necessários à correcta divulgação dos filmes e demais elementos dos seus arquivos; n) Editar e publicar textos e elementos de apoio às projecções e sessões da sua competência.

Art. 3.º Para o exercício das suas atribuições, compete à Cinemateca Portuguesa: a) Adquirir por compra, doação, cedência, troca, herança ou legado, ou por qualquer outro modo legítimo, filmes, positivos e negativos, documentação cinematográfica e material de museu; b) Obter, por depósito, empréstimo ou outro modo legítimo, filmes, positivos ou negativos, e documentação cinematográfica; c) Proceder, com destino aos seus arquivos, à tiragem de cópias, legendadas ou dobradas, se for caso disso, de interpositivos, internegativos e contratipos, bem como à mudança do suporte da obra fílmica; d) Catalogar os filmes dos seus arquivos; e) Ceder, emprestar e trocar filmes, no âmbito do seu intercâmbio internacional, sem prejuízo da autorização devida dos titulares dos direitos de autor ou seus representanteslegais; f) Dispor de cofres adequados à guarda de películas e das instalações e meios necessários aos trabalhos de reestruturação e conservação dos filmes; g) Dispor de instalações adequadas à divulgação, aberta ao público em geral, dos filmes e documentação cinematográfica dos seus arquivos e dos objectos de museu e dos meios técnicos para tal necessários; h) Fazer a prospecção territorial necessária para localizar e adquirir ou obter filmes; i) Promover projecções não comerciais de filmes, cursos, conferências, debates, exposições, mostras e quaisquer outras manifestações que interessem às suas finalidades específicas, no País ou no estrangeiro; j) Permitir aos estudiosos do cinema a consulta dos filmes dos seus arquivos, sem prejuízo da sua conservação, para fins de pesquisa e investigação, e dispor dos meios técnicos para tal necessários; l) Subsidiar a estada de personalidades...

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