Decreto Regulamentar n.º 9/80, de 08 de Abril de 1980

Decreto Regulamentar n.º 9/80 de 8 de Abril Desde há já alguns anos que se reconhece uma progressiva necessidade de reestruturação dos serviços da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) por forma a atribuir-lhe uma estrutura orgânica renovada e a dotá-la dos meios humanos adequados a importante missão que lhe cabe, enquanto serviço público com relevante e directa incidência na vida económica, social e cultural das populações.

O acentuado aumento das múltiplas solicitações que lhe cumpre satisfazer tornou verdadeiramente urgente a referida reestruturação, em termos de a DGTT poder responder às exigências de eficácia e operacionalidade indispensáveis ao cumprimento das tarefas actuais e futuras que justificam a sua existência.

Neste sentido, a orgânica e o sistema de funcionamento dos serviços da DGTT materializados no presente diploma, sem constituírem uma solução considerada óptima que as condições actuais não recomendam, visam fundamentalmente a adopção de uma nova estrutura, uma adequada descentralização e regionalização dos serviços, bem como a correcção do respectivo quadro de pessoal.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: TÍTULO I Generalidades Artigo 1.º (Conceito) 1 - A Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) é, no Ministério dos Transportes e Comunicações, o órgão de planeamento e gestão do sistema de transportes terrestres, nomeadamente em matéria de promoção e coordenação, de contrôle e fiscalização, bem como em matéria normativa nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável.

2 - Para os efeitos do presente diploma, entende-se por transportes terrestres os que se realizam por via terrestre, utilizando infra-estruturas ferroviárias, rodoviárias ou outras, e por via fluvial.

Artigo 2.º (Atribuições e competências) 1 - À DGTT cabe promover a definição da política de transportes terrestres, exercendo as funções de planeamento e gestão necessárias ao desenvolvimento e correcção do sistema, incumbindo-lhe, nomeadamente:

  1. Promover ou colaborar com os outros organismos competentes na definição da política geral de transportes; b) Colaborar com os órgãos de planeamento de âmbito nacional, regional ou local na elaboração de planos globais ou sectoriais, bem como nos respectivos programas; c) Promover, elaborar ou coordenar a elaboração dos planos de transportes terrestres de âmbito nacional, regional e local, bem como assegurar as articulações entre eles; d) Assegurar a integração do planeamento e da sua execução mediante programação, acompanhamento e contrôle da execução dos planos; e) Definir e promover a adopção de normas e padrões relativos à elaboração e enquadramento dos planos de transportes terrestres; f) Promover ou colaborar na definição de uma política de informação para o sector; g) Promover e assegurar a intervenção no mercado de transportes, nos domínios da organização, do regime de exploração e do acesso ao mercado e à profissão de transportador; h) Promover a definição ou definir as normas necessárias à coordenação e contrôle do funcionamento do sistema de transportes terrestres, designadamente nos domínios do regime de exploração e do acesso ao mercado e à profissão de transportador; i) Acompanhar e apoiar tecnicamente a exploração das empresas transportadoras; j) Apoiar e promover o desenvolvimento da cooperação internacional relativa à política geral de transportes; l) Promover e assegurar o desenvolvimento da cooperação internacional no domínio dos transportes terrestres; m) Promover a harmonização fiscal, em colaboração com a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, no que se refere aos impostos específicos dos transportes terrestres; n) Promover ou assegurar a liquidação dos impostos específicos dos transportes terrestres; o) Promover a definição ou definir as normas técnicas relativas às condições em que se deve efectuar cada tipo de transporte; p) Promover a definição ou definir as normas de segurança relativas à circulação por via férrea, bem como aos ascensores e teleféricos de transporte público; q) Promover a uniformização e a coordenação do exercício da actividade fiscalizadora das entidades com competência para a fiscalização dos transportes terrestres; r) Promover a fiscalização ou fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis aos transportes terrestres.

    2 - Para o desempenho das suas atribuições compete ainda à DGTT:

  2. Apoiar o exercício da tutela do Ministério dos Transportes e Comunicações sobre as empresas de transportes terrestres, bem como exercer a tutela que lhe seja atribuída; b) Assegurar a representação do Ministério dos Transportes e Comunicações junto dos organismos internacionais e nas negociações internacionais, no domínio dos transportesterrestres; c) Participar na negociação e promover a adopção das medidas decorrentes do processo de integração europeia em matéria de transportes terrestres.

    TÍTULO II Orgânica geral CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 3.º (Estrutura geral) 1 - São órgãos da DGTT:

  3. O director-geral; b) O conselho consultivo.

    2 - São serviços centrais da DGTT:

  4. O Gabinete de Estudos e Planeamento; b) A Direcção de Serviços de Transportes; c) A Direcção de Serviços de Equipamento; d) A Direcção de Serviços de Impostos; e) O Centro de Informática; f) A Direcção de Serviços de Administração; g) O Centro de Informação Técnica; h) O Núcleo de Organização e Recursos Humanos.

    3 - São serviços regionais da DGTT:

  5. A Direcção de Transportes do Norte, com sede no Porto; b) A Direcção de Transportes do Centro, com sede em Coimbra; c) A Direcção de Transportes de Lisboa, com sede em Lisboa; d) A Direcção de Transportes do Sul, com sede em Évora.

    CAPÍTULO II Órgãos DIVISÃO I Director-geral Artigo 4.º (Conceito) 1 - O director-geral é o órgão de direcção e representação da DGTT.

    2 - O director-geral é coadjuvado no exercício das suas competências por dois subdirectores-gerais.

    Artigo 5.º (Competência) 1 - Além do exercício das competências que lhe sejam conferidas nos termos da lei, compete ao director-geral:

  6. Dirigir, coordenar e fiscalizar superiormente todos os serviços da DGTT; b) Presidir ao conselho consultivo; c) Assegurar a representação da DGTT junto de outros organismos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.

    2 - Os subdirectores-gerais substituirão o director-geral nas suas ausências ou impedimentos, consoante a designação feita pelo mesmo.

    3 - O director-geral poderá delegar, com ou sem poder de subdelegação, o exercício, permanente ou ocasional, de parte das suas competências nos subdirectores-gerais ou, quanto a assuntos de natureza corrente dos serviços, nos respectivos dirigentes.

    4 - No âmbito das atribuições gerais da DGTT, o director-geral poderá cometer às diversas unidades orgânicas funções que lhes não estejam expressamente atribuídas nos termos do presente diploma.

    DIVISÃO II Conselho consultivo Artigo 6.º (Conceito) O conselho consultivo é o órgão de colaboração e consulta do director-geral no exercício das atribuições da DGTT.

    Artigo 7.º (Constituição) O conselho consultivo terá a seguinte constituição:

  7. O director-geral; b) Os subdirectores-gerais; c) Os directores de serviços; d) Os directores de transportes; e) Os chefes de divisão, quando o director-geral o entender, conforme a importância dos assuntos a tratar.

    Artigo 8.º (Competênci

  8. Compete ao conselho consultivo: a) Colaborar na definição das políticas do sector; b) Colaborar na definição dos planos e programas de actividade; c) Coordenar a execução das respectivas medidas e acções; d) Dar parecer sobre os relatórios de actividade; e) Colaborar e dar parecer em todos os assuntos que o director-geral entenda convenientesubmeter-lhe.

    Artigo 9.º (Funcionamento) 1 - O conselho consultivo reunirá quando convocado pelo director-geral.

    2 - Poderão participar nas reuniões do conselho consultivo outros funcionários, quando o director-geral assim o entender e conforme a natureza e importância dos assuntos a tratar.

    CAPÍTULO III Serviços DIVISÃO I Serviços centrais SECÇÃO I (Gabinete de Estudos e Planeamento) Artigo 10.º (Atribuições) Ao Gabinete de Estudos e Planeamento cabe assegurar o exercício das atribuições da DGTT em matéria de planeamento.

    Artigo 11.º (Estrutura) 1 - O Gabinete de Estudos e Planeamento compreende:

  9. Divisão de Planeamento; b) Divisão de Programação; c) Divisão de Estatística.

    2 - O Gabinete de Estudos e Planeamento será chefiado por um director de serviços.

    Artigo 12.º (Atribuições da Divisão de Planeamento) À Divisão de Planeamento compete especialmente:

  10. Realizar, promover ou colaborar na realização dos estudos necessários à definição da política geral de transportes terrestres, integrada na política geral de transportes; b) Colaborar com os órgãos de planeamento de âmbito nacional, regional ou local na elaboração e acompanhamento de planos globais ou multissectoriais, de forma a promover a integração do sistema de transportes terrestres nos mesmos; c) Colaborar com os órgãos de planeamento de âmbito nacional, regional ou local do sector de transportes na elaboração e acompanhamento dos planos de transportes; d) Realizar ou promover a realização de estudos de diagnóstico globais ou sectoriais e a actualização dos existentes, com vista aos planos de transportes terrestres de âmbito nacional, regional ou local; e) Formular ou promover a formulação de propostas de variantes relativas ao desenvolvimento do sistema de transportes terrestres, ao nível dos conceitos a adoptar ou das acções a empreender; f) Coordenar a elaboração de planos de transportes terrestres por outras entidades competentes, nomeadamente assegurando a integração daqueles na política geral de transportes terrestres definindo e promovendo a adopção das normas e padrões relativos à elaboração e enquadramento dos mesmos; g) Assegurar a articulação entre planos de transportes terrestres de âmbito territorial diferente, nomeadamente assegurando a sua...

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