Decreto Regulamentar n.º 50/79, de 28 de Agosto de 1979

Decreto Regulamentar n.º 50/79 de 28 de Agosto Em cumprimento do preceituado no n.º 7 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 201-A/79, de 30 de Junho: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Regulamento do Imposto Extraordinário, criado pelo artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 201-A/79, de 30 de Junho, que faz parte do presente decreto.

Regulamento do Imposto Extraordinário Incidência Artigo 1.º O imposto extraordinário, criado pelo artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 201-A/79, de 30 de Junho, incide sobre: a) Os rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1978, sujeitos a contribuição industrial, acrescidos das deduções efectuadas por investimentos, reinvestimentos e incentivos à exportação; b) Os rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1978, sujeitos a contribuição predial; c) Os rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1978, sujeitos ao imposto de capitais, secção A; d) Os rendimentos sujeitos a imposto de capitais, secção B, cujo facto que obriga à entrega deste imposto ao Estado ocorra entre o dia imediato ao da publicação do Decreto-Lei n.º 201-A/79, de 30 de Junho, e 31 de Dezembro de 1979; e) O uso ou fruição dos veículos sujeitos a imposto sobre veículos no ano de 1979.

Art. 2.º Ficam sujeitos a este imposto: 1) As pessoas singulares ou colectivas em nome das quais são ou seriam tributados os rendimentos nas contribuições e impostos referidos nas alíneas a) a d) do artigo anterior se não beneficiassem da isenção dessas contribuições e impostos ou das deduções referidas na primeira destas alíneas; 2) Os proprietários dos veículos referidos na alínea e) do mesmo artigo, presumindo-se como tais, até prova em contrário, as pessoas em nome de quem os mesmos se encontrem matriculados ou registados.

Isenções Art. 3.º Estão isentos deste imposto, unicamente: a) Os rendimentos que beneficiem de isenção permanente de contribuição industrial, contribuição predial ou imposto de capitais; b) Os veículos isentos do imposto sobre veículos.

Determinação da matéria colectável Art. 4.º - 1 - A matéria colectável do imposto será a referida nas alíneas a) a d) do artigo1.º 2 - Tratando-se de rendimentos isentos temporariamente das contribuições e impostos indicados no número anterior, a matéria colectável será determinada de harmonia com o estabelecido nos respectivos códigos e na primeira daquelas alíneas, devendo observar-se relativamente à contribuição industrial, grupos A...

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