Decreto Regulamentar n.º 49/79, de 27 de Agosto de 1979

Decreto Regulamentar n.º 49/79 de 27 de Agosto A profissionalização dos professores dos grupos do ensino técnico agrícola tem-se regulado pelos Decretos n.os 41382, de 21 de Novembro de 1957, e 49263, de 25 de Setembro de 1969, e é baseada exclusivamente num esquema análogo ao Exame de Estado.

Desde 1971 não se realizaram mais provas e, portanto, não se profissionalizaram mais professores, contrariamente ao que tem sucedido para outros grupos do ensino secundário, havendo grande número de vagas por preencher.

Estão agora reunidas as condições para incluir o ensino agrícola no esquema de profissionalização que vier a ser definido, em paralelo com outros grupos, o que não poderá verificar-se antes de 1980-1981.

O presente decreto visa assegurar a transição para esse regime através da realização de um concurso de provas, há muito aguardado, que será o último, destinado a professores que já haviam adquirido o direito a candidatar-se à profissionalização.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º A Direcção-Geral de Pessoal promovera a abertura de um último concurso de provas para ingresso nos quadros dos grupos A ou B do ensino secundário agrícola, mediante aviso a publicar no Diário da República, no prazo de quinze dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 2.º - 1 - Ao concurso referido no artigo anterior serão admitidos os professores provisórios com habilitação própria e idade inferior a 55 anos que se encontrem numa das seguintes condições: a) Tenham leccionado durante um mínimo de dois anos lectivos nos grupos A ou B ou nos grupos 1.º a 7.º do ensino médio agrícola; b) Tenham prestado serviço docente durante um mínimo de dois anos lectivos e se encontrem presentemente a leccionar nos grupos A ou B desde a criação de áreas vocacionais agrícolas no estabelecimento onde prestam serviço.

2 - Ao mesmo concurso serão admitidos os regentes de trabalhos com habilitação própria que tenham prestado serviço durante um mínimo de dois anos lectivos.

Art. 3.º Os requerimentos serão instruídos com os seguintes documentos: a) Certificado da habilitação legalmente exigida; b) Certidão do tempo de serviço a que se refere o artigo anterior; c) Bilhete de identidade, que será restituído depois de conferido e feita à margem do requerimento a anotação da conferência.

Art. 4.º - 1 - As provas dos concursos serão prestadas a partir do mês de Outubro perante júris nomeados...

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