Decreto Regulamentar n.º 16/77, de 02 de Março de 1977

Decreto Regulamentar n.º 16/77 de 2 de Março O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 632/76, de 28 de Julho, o seguinte: Artigo 1.º O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), criado no âmbito do Ministério do Comércio Externo pelo Decreto-Lei n.º 632/76, de 28 de Julho, terá as seguintesatribuições: a) Assegurar de forma eficaz e dinâmica a actividade conducente à atribuição, registo e protecção dos direitos de propriedade industrial, contribuindo deste modo para garantir a lealdade da concorrência; b) Recolher e classificar as patentes de invenção; c) Colaborar com os departamentos do Ministério da Indústria e Tecnologia que se ocuparem da difusão da informação técnica e das transferências de tecnologia; d) Participar, na qualidade de membro ou na de observador, nas reuniões das organizações internacionais que se ocupem da criação, desenvolvimento e protecção da propriedade industrial; e) Participar em grupos de trabalho, reuniões e conferências destinados a preparar, discutir e aprovar acordos e convenções internacionais sobre propriedade industrial; f) Fomentar e a apoiar a quesquisa, o aprefeiçoamento e a divulgação do direito de propriedade industrial, designadamente promovendo a realização de seminários e cursos da especialidade a nível superior; g) Promover a cooperação com os institutos e outras organizações congéneres estrangeiras e prestar todo o apoio técnico-jurídico nesta matéria aos Estados de expressãoportuguesa; h) Estimular a constituição e dilatação das denominações de origem de produtos artesanais e agrícolas cuja qualidade superior convém acautelar; i) Instituir a publicação de uma revista sobre propriedade industrial com informação e análise de acordos e convenções internacionais de direito comparado, doutrina, jurisprudência e de outros estudos.

Art. 2.º - 1. O INPI, que será dirigido por um director, englobará os seguintes serviços: a) Direcção de Serviços de Patentes; b) Direcção de Serviços de Marcas; c) Direcção de Serviços Administrativos, Financeiros e de Documentação e Informação; d) Direcção de Serviços de Recursos e Ilícitos.

  1. O INPI disporá de um conselho administrativo e de uma comissão de gestão do pessoal.

    Art. 3.º Ao director compete: a) Orientar os trabalhos do INPI, promover a estruturação dos novos serviços, no âmbito deste diploma, e velar pela regularidade do seu funcionamento; b) Adoptar as providências que, no âmbito deste diploma ou sob proposta dos serviços, entender convenientes para o aperfeiçoamento dos mesmos, no sentido do aumento da produtividade e da eficiência, com recurso, sempre que possível, à mecanização; c) Propor superiormente as alterações de ordem legislativa necessárias e, bem assim, propor a cooperação entre o INPI e organismos nacionais com vista ao desenvolvimento económico do País; d) Propor superiormente a cooperação que for entendida conveniente entre o INPI e organismos congéneres estrangeiros, bem como propor a coordenação entre o INPI e organizações internacionais especializadas na matéria; e) Designar, ouvido o conselho administrativo, os representantes do INPI às reuniões nacionais e internacionais sobre as matérias relacionadas com cada um dos serviços.

    Art. 4.º A Direcção de Serviços de Patentes distribui-se por duas divisões e uma repartição: a) A Divisão das Patentes, que abrange a actividade técnica e burocrática relativa a invenções, modelos de utilidade e novas patentes; b) A Divisão dos Modelos e Desenhos, que abrange a actividade técnica e burocrática relativa aos modelos e desenhos industriais; c) A Repartição de Informação Tecnológica, que abrange a actividade técnica e burocrática necessária à colaboração com os departamentos do Ministério da Indústria e Tecnologia que se ocuparem da informação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT