Decreto Regulamentar N.º 54/1982 de 23 de Agosto

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

Decreto Regulamentar Nº 54/1982 de 23 de Agosto

Com a publicação do Decreto-Lei n. 34/82, de 4 de Fevereiro, autorizando a criação de uma zona franca na ilha de Santa Maria, Região Autónoma dos Açores, torna-se agora necessário estabelecer a respectiva regulamentação em colaboração com as autoridades regionais.

Considerando que o presente diploma tem por objectivo a criação de condições que permitam o desenvolvimento de um pólo económico potencial, em termos de região, voltado essencialmente para o comércio internacional, torna-se indispensável a sua regulamentação jurídico-fiscal orientada em 2 factores principais, a saber:

A flexibilidade do controle aduaneiro, em que, através de soluções inovadoras, são simplificadas as formalidades aduaneiras e demais exigências, que se traduzem na libertação da carga fiscal e numa maior celeridade na tramitação dos processos, para os operadores económicos;

A coadunação antecipada, na perspectiva da próxima adesão de Portugal às comunidades europeias.

E em cumprimento do disposto no artigo 3. do Decreto-Lei n. 34/82, de 4 de Fevereiro, ouvido o Governo Regional dos Açores, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.0 da Constituição, o seguinte:

Artigo 1. — 1 — Entende-se por zona franca um enclave territorial onde as mercadorias que nele se encontrem são consideradas como não estando no território aduaneiro para o efeito da aplicação de direitos aduaneiros, de restrições quantitativas e de demais imposições ou medidas de efeito equivalente, sem prejuízo da aplicação de disposições que venham a ser tomadas em casos excepcionais.

2 — A zona será exteriormente resguardada por uma vedação, em conformidade com o artigo 144. da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n. 46311, de 27 de Abril de 1965, fazendo-se todo o movimento de entrada e de saída por um portão devidamente fiscalizado, nas condições que vierem a ser aprovadas pela Direcção-Geral das Alfândegas.

3 — Antes da sua entrada em funcionamento, deverá promover-se a abertura de uma via do lado exterior da zona, com excepção da área reservada unicamente ao tráfego aéreo, com vista à maior eficácia da fiscalização aduaneira.

4 — Toda a construção de imóveis na zona franca carece de autorização prévia das autoridades competentes previstas no artigo 4. do presente diploma.

Art.º 2. — 1 — A entrada do portão da zona franca funcionará uma estância aduaneira, subordinada à Alfândega de Ponta Delgada, cujas despesas de instalação e de manutenção constituirão encargo da entidade que assumir a gestão da zona.

2 — Contíguo à estância aduaneira funcionará também um posto fiscal com os efectivos considerados necessários, que receberá as adequadas instruções para o efeito da fiscalização aduaneira, devendo de igual modo as despesas de instalação e manutenção deste posto constituir encargo da entidade gestora da zona franca.

3— A Direcção-Geral das Alfandegas e o Comando-Geral da Guarda Fiscal deverão aprovar o projecto das instalações referidas nos números anteriores.

Art.º 3. — 1 — Sob reserva das disposições do n. 2, será permitida a entrada na zona franca de mercadorias de qualquer natureza, seja qual for a sua quantidade e os países de origem, de proveniência ou de destino.

2 — As disposições do n. 1 não impedirão, por parte da entidade gestora da zona, a aplicação de interdições ou restrições que se justifiquem por motivos de moralidade, de segurança pública, de protecção da saúde e da...

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