Decreto Regulamentar n.º 12/2012, de 19 de Janeiro de 2012

Decreto Regulamentar n.º 12/2012 de 19 de janeiro No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.

Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o País está vinculado.

Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcio- namento.

A nova Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estran- geiros, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 121/2011, de 29 de Dezembro, sem alterar a vocação da Direcção -Geral dos Assuntos Europeus, ajusta o conjunto das suas atribuições à actual realidade do processo de construção europeia.

Re- força ainda o acompanhamento das relações bilaterais com os Estados -Membros, os países candidatos, os membros do Espaço Económico Europeu e com São Marino, Mónaco e Suíça, incluindo nas questões relativas ao relacionamento económico.

Em termos de estrutura, passa a funcionar junto da Direcção -Geral dos Assuntos Europeus a Comissão In- terministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso- -Espanhola, em função da sua competência genérica para se ocupar das relações bilaterais com os Estados -Membros da União Europeia.

Por outro lado, também se procede a pequenas alterações de linguagem, em obediência à terminologia decorrente da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea

  1. do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o se- guinte: Artigo 1.º Natureza A Direcção -Geral dos Assuntos Europeus, abreviada- mente designada por DGAE, é um serviço central da ad- ministração directa do Estado.

    Artigo 2.º Missão e atribuições 1 — A DGAE tem por missão orientar a acção por- tuguesa nas instituições próprias da União Europeia, as relações bilaterais com os respectivos Estados -Membros e outros admitidos como candidatos, bem como acompa- nhar e coordenar a definição das posições nacionais sobre as políticas da União Europeia, em conjunto com todos os ministérios sectoriais competentes e com os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. 2 — A DGAE prossegue as seguintes atribuições:

  2. Assegurar o apoio ao exercício das funções de co- ordenação político -diplomática, nomeadamente através de recolha de informação e da sua análise, de forma a apresentar propostas e emitir pareceres sobre assuntos de particular relevância;

  3. Coordenar a participação portuguesa nas reuniões do Conselho Europeu, do Conselho dos Assuntos Gerais e nas sessões das diversas formações do Conselho da União Europeia;

  4. Assegurar a representação do Estado Português junto do Tribunal de Justiça da União Europeia e coordenar as acções para a definição da posição portuguesa em todos os...

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