Decreto Regional n.º 27/82/A, de 03 de Setembro de 1982

Decreto Regional n.º 27/82/A Saneamento económico-financeiro de empresas de interesse regional O sector industrial da Região é caracterizado por factores que, à partida, o condicionam e desfavorecem, originando situações de desequilíbrio financeiro e mesmo de rendibilidade negativa.

Face a esta constatação, impõe-se criar instrumentos de política económica que permitam apoiar as empresas afectadas, tendo em vista uma desejável revitalização e possível recuperação.

Muito embora o reforço da iniciativa privada constitua a base do desenvolvimento económico regional, entende-se, porém, que a afectação de dinheiros públicos só se justificará em casos de viabilidade económica manifesta e de sã gestão empresarial que não para cobertura de défices decorrentes de ineficiências internas.

Porém, há empresas que têm uma relevância tal no conjunto dos interesses regionais que, apesar das suas dificuldades financeiras de momento, merecem uma oportunidade de sobrevivência na perspectiva de uma esperada melhoria de indicadores económico-financeiros, que lhes permitam, em prazo relativamente curto, garantir a sua viabilidade.

No entanto, esta oportunidade só poderá ser dada às empresas cuja eventual desagregação suscite custos sociais muito mais elevados do que aqueles que derivam da sua manutenção em funcionamento com os apoios previstos neste diploma.

Assim, na ausência de outros mecanismos de suporte jurídico e financeiro que, na Região, estabeleçam os parâmetros segundo os quais seja possível recuperar e revitalizar o sector empresarial, se cria este diploma, que, dada a sua natureza, terá necessariamente o seu período de aplicabilidade temporalmentedefinido.

O objectivo principal é o de sanear económica e financeiramente as pequenas e médias empresas, juntando-se neste propósito os directos interessados - a empresa e as instituições credoras - sem excluir a participação do Governo Regional, como orientador da política económica.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição Portuguesa, decreta o seguinte: ARTIGO 1.º (Âmbito) 1 - É instituído por este diploma o regime segundo o qual as pequenas e médias empresas regionais se podem candidatar a acordos de saneamento económico e financeiro a estabelecer com as instituições de crédito nacionais ouregionais.

2 - Para efeitos do presente diploma consideram-se empresas regionais as que tenham sede na Região Autónoma dos Açores e nela exerçam a sua...

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