Decreto Regional N.º 14/1979/A de 4 de Setembro
ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Regional Nº 14/1979/A de 4 de Setembro
Criação do Serviço Regional do Açúcar e do Álcool
A produção de açúcar e álcool tem relevância incontestável na economia açoriana, pelo que o abastecimento desses bens e a fiscalização da respectiva distribuição, sobretudo no que ao último deles se refere, requerem intervenção do Poder Público.
Impõe-se, pois, criar uma estrutura jurídica que responda às exigências em tais domínios.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Criação, sede e natureza)
1-É criado na Região Autónoma dos Açores, e com sede em Ponta Delgada, o Serviço Regional do Açúcar e do Álcool, abreviadamente designado por SRA.
2 — O SRA é um organismo com personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira.
3 — O SRA ficará sob a tutela da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.
ARTIGO 2.º
(Atribuições)
1—São atribuições do SRA:
Assegurar o abastecimento do açúcar e do álcool etílico à Região:
Efectuar todas as operações de importação e exportação de ramas, açúcares e melaços, álcoois etílicos, ou não etílicos, bem como de todas as matérias alcoógenas, qualquer que seja a sua proveniência ou destino;
Disciplinar e controlar a produção e o comercio de álcoois, açúcares, melaços e seus derivados, matérias-primas alcoógenas, aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas de origem não vínica;
Estabelecer relações com organizações nacionais e internacionais no que respeita aos açúcares, álcoois e melaços:
Exercer directamente, nos circuitos produtivos e de comercialização dos produtos referidos nas alíneas anteriores, as funções que lhe sejam cometidas pela Secretaria Regional do Comércio e Indústria.
2 — O SRA poderá ainda exercer outras actividades relacionadas com as suas atribuições, precedendo autorização da referida Secretaria de tutela
ARTIGO 3.º
(Administração)
1 - A direcção será formada por um gestor e por um representante de cada uma das Secretarias Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, nomeados pelos respectivos titulares.
2 — A nomeação é feita por um período de três anos, sem prejuízo de recondução
ARTIGO 4.º
(Extensão e tutela)
1 - A tutela económica e financeira do SRA. exercida pela Secretaria Regional do Comércio e Indústria, compreende especialmente:
O poder de dar directivas e instruções genéricas aos membros do conselho directivo, no âmbito da...
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