Decreto Regional n.º 11/77/M, de 13 de Outubro de 1977
Decreto Regional n.º 11/77/M (Criação da Direcção Regional de Saúde na Região Autónoma da Madeira) A autonomia regional prevista na Constituição da República Portuguesa de 1976, e no Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril (Estatuto Provisório), pressupõe a criação de estruturas adequadas à sua efectivação.
O Decreto Regional n.º 2/76 atribuiu à Secretaria Regional para os Assuntos Sociais e Saúde as actividades de segurança social e saúde.
Estando tais actividades a cargo de diversos estabelecimentos e serviços que funcionam nas mais diversificadas dependências, impõe-se, como primeira medida, a criação de órgãos de coordenação a nível regional, que outra coisa não são que instrumentos de trabalho da Secretaria Regional.
Mas se tal medida traduz uma necessidade, também imperioso se torna racionalizar esses estabelecimentos e serviços, o que aliás foi reconhecido e salientado pelos órgãos do Governo Central ao preverem a criação do Serviço Nacional de Saúde.
A Região Autónoma apresenta condições específicas, as quais determinaram o próprio Estatuto, e que impõem a criação de órgãos de apoio ao Governo local, que, uma vez institucionalizados, permitirão a execução dos fins a que o Governo Regional se propõe e a eliminação de certo número de medidas intermédias ou da acção indirecta, em ordem a uma actuação mais eficiente.
Cria-se assim a Direcção Regional de Saúde e definem-se os seus objectivos, dotando-a de meios necessários à sua actuação.
Prevê-se o seu funcionamento em regime de instalação durante a fase inicial, de características essencialmente transitórias.
Assim, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 22.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, e tendo em conta o disposto no artigo 46.º deste diploma, a Assembleia Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º É criada a Direcção Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.
Art. 2.º A Direcção Regional é um órgão do estudo, coordenação e apoio técnico-administrativo e essencialmente incumbido, na área da Região Autónoma da Madeira, da prossecução dos seguintes objectivos: a) Promoção e vigilância da saúde e prevenção das doenças; b) Diagnóstico e tratamento dos indivíduos doentes e reabilitação dos diminuídos; c) Ensino e formação de trabalhadores de saúde.
Art. 3.º A Direcção Regional goza de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, nos termos do presente diploma e de regulamentação...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO