Decreto Regional N.º 19/1981/A de 27 de Outubro

ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regional Nº 19/1981/A de 27 de Outubro

Protecção dos arvoredos

O revestimento florestal da Região apresenta já valor considerável para a produção de material lenhoso, permitindo a manutenção e o desenvolvimento das indústrias florestais, bem como o aparecimento de outras; assim se garante o consumo regional e a saída de importantes contingentes de madeira para outros mercados, exportação que assume grande relevo no contexto do desenvolvimento económico da Região.

Não menos importante que o aspecto económico da produção deve considerar-se o papel que as áreas florestais desempenham na conservação do solo e da água, no melhor ordenamento paisagístico e cultural e na protecção do ambiente, atentas as condições ecológicas que caracterizam algumas ilhas, nomeadamente altitude, declive, regime pluviométrico, índices climáticos de erosão e localização nas bacias hidrográficas.

Importa, pois, estabelecer medidas que garantam protecção adequada do património florestal da Região.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Dependem de licença da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, concedida através da Direcção Regional dos Serviços Florestais:

  1. Os cortes, arranques ou transplantações de árvores florestais ou de plantas vivazes de qualquer natureza que apresentem notável interesse botânico ou paisagístico;

  2. A transformação dos terrenos incultos ou dos de cultura florestal e terrenos de cultura agrícola, de pastagem ou destinados a outros fins;

  3. O emprego de espécies florestais exóticas em quaisquer trabalhos de repovoamento florestal;

  4. O fabrico de carvão vegetal, quer nos incultos, quer nas matas particulares;

  5. A extracção de produtos de qualquer natureza, dos incultos e terrenos florestados.

    Art.º 2.º - 1 - Os cortes, arranques ou transplantações a que se refere a alínea a) do artigo 1.º só serão permitidos nos casos a seguir indicados e desde que não digam respeito a exemplares de especial valor estético ou de importância manifesta na composição da paisagem, quer pertençam a particulares, quer a entidades públicas:

  6. Em desbastes, para tratamento ou melhoramento dos povoamentos existentes, de forma a eliminar os espécimes doentes ou que estejam prejudicados boas condições de vegetação;

  7. No caso de cortes rasos ou salteados, para os espécimes ou povoamentos que tenham atingido a idade própria de exploração

  8. Quando tais cortes forem indispensáveis ao consumo da casa do respectivo proprietário;

  9. Nos talhadios, quando...

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