Decreto Regional n.º 29/82/A, de 22 de Outubro de 1982

Decreto Regional n.º 29/82/A Estatuto dos Deputados A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 9.º, 13.º, 15.º e 19.º do Decreto Regional n.º 1/81/A passam a ter a seguinte redacção: Art. 2.º - 1 - O deputado que desempenhar funções de membro do Governo da República, de Ministro da República, de deputado à Assembleia da República ou de qualquer Governo Regional, bem como de director geral ou regional, ficará com o mandato suspenso.

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3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

Art. 3.º - 1 - .............................................................

2 - O deputado poderá pedir ao Presidente da Assembleia a suspensão do seu mandato, por período não superior a 1 ano, desde que invoque motivo relevante.

3 - ...........................................................................

4 - O pedido não poderá ser renovado na sessão legislativa seguinte se o tempo de suspensão do mandato tiver ultrapassado 6 meses ou 3 períodos legislativos.

Art. 8.º - a) ..............................................................

  1. ............................................................................

  2. Prioridade nas reservas de passagens na TAP e na SATA em deslocações relacionadas com o desempenho do seu mandato.

Art. 9.º - 1 - .............................................................

2 - ...........................................................................

3 - Os deputados que residam na Região, fora do seu círculo eleitoral, poderão deslocar-se até 5 vezes por ano ao respectivo círculo.

Art. 13.º - 1 - Os deputados não podem, por virtude do exercício do seu mandato, ser prejudicados no seu vencimento e em quaisquer subsídios ou regalias sociais a que profissionalmente tenham direito.

2 -...

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