Decreto Regional n.º 18/81/A, de 27 de Outubro de 1981

Despacho Regional n.º 18/81/A Reconversão da frota industrial Importa aumentar o esforço de dotar a Região Autónoma dos Açores de uma frota industrial capaz de assegurar uma exploração da pesca que, directamente, redunde em benefício da sua economia.

Urge estimular o investimento na frota de pesca industrial da Região, aumentando o número e a eficiência das embarcações, por forma a que seja garantido o abastecimento do mercado açoriano dos produtos da pesca, tanto dos que se destinam, directamente, ao consumo, como dos que, posteriormente à captura, são sujeitos a processos de transformação.

A pesca exerce, reconhecidamente, importantes efeitos multiplicadores no desenvolvimento de outras actividades que se situam tanto a montante como a jusante, podendo, portanto, desempenhar um papel de relevo na diversificação da economia da Região.

Por estes motivos se justifica a revisão do Decreto Regional n.º 15/80/A, de 21 de Agosto, no sentido da ampliação das soluções nele preconizadas.

Assim, a Assembleia Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O Governo Regional poderá prestar apoio financeiro a projectos considerados de interesse para a reconversão da frota pesqueira industrial da Região.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se de interesse os seguintesprojectos: a) Construção ou aquisição de embarcações de pesca; b) Modificação de embarcações de pesca; c) Aquisição de maquinaria, equipamento, artes e apetrechos destinados a embarcações de pesca.

Art. 2.º Aos projectos de investimento considerados de interesse para o aumento e reconversão da frota pesqueira industrial da Região, o Governo Regional poderá conceder auxílios financeiros, nas seguintes modalidades: a) Subsídio e compensação de juros aos projectos mencionados na alínea a) do artigo anterior; b) Compensação de juros aos restantes projectos.

Art. 3.º Os auxílios referidos no artigo anterior serão exclusivamente concedidos a pessoas singulares ou colectivas que exerçam, ou pretendam exercer, a actividade da pesca nos mares da Região e que nesta tenham o seu domicílio ou a sua sede.

Art. 4.º Para o financiamento dos projectos de investimento auxiliados nos termos deste diploma, os beneficiários deverão contribuir com capitais próprios nunca inferiores a 15% do respectivo custo total.

Art. 5.º - 1 - As embarcações a que respeitam os projectos de investimento de que trata o presente diploma...

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