Decreto Regional n.º 19/81/A, de 27 de Outubro de 1981

Decreto Regional n.º 19/81/A Protecção dos arvoredos O revestimento florestal da Região apresenta já valor considerável para a produção de material lenhoso, permitindo a manutenção e o desenvolvimento das indústrias florestais, bem como o aparecimento de outras; assim se garante o consumo regional e a saída de importantes contingentes de madeira para outros mercados, exportação que assume grande relevo no contexto do desenvolvimento económico da Região.

Não menos importante que o aspecto económico da produção deve considerar-se o papel que as áreas florestais desempenham na conservação do solo e da água, no melhor ordenamento paisagístico e cultural e na protecção do ambiente, atentas as condições ecológicas que caracterizam algumas ilhas, nomeadamente altitude, declive, regime pluviométrico, índices climáticos de erosão e localização nas bacias hidrográficas.

Importa, pois, estabelecer medidas que garantam protecção adequada do património florestal da Região.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Dependem de licença da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, concedida através da Direcção Regional dos Serviços Forestais: a) Os cortes, arranques ou transplantações de árvores florestais ou de plantas vivazes de qualquer natureza que apresentem notável interesse botânico ou paisagístico; b) A transformação dos terrenos incultos ou dos de cultura florestal e terrenos de cultura agrícola, de pastagem ou destinados a outros fins; c) O emprego de espécies florestais exóticas em quaisquer trabalhos de repovoamentoflorestal; d) O fabrico de carvão vegetal, quer nos incultos, quer nas matas particulares; e) A extracção de produtos de qualquer natureza, dos incultos e terrenos florestados.

Art. 2.º - 1 - Os cortes, arranques ou transplantações a que se refere a alínea a) do artigo 1.º só serão permitidos nos casos a seguir indicados e desde que não digam respeito a exemplares de especial valor estético ou de importância manifesta na composição da paisagem, quer pertençam a particulares, quer a entidades públicas: a) Em desbastes, para tratamento ou melhoramento dos povoamentos existentes, de forma a eliminar os espécimes doentes ou que estejam prejudicando as boas condições de vegetação; b) No caso de cortes rasos ou salteados, para os espécimes ou povoamentos que tenham atingido a idade própria de exploração; c) Quando tais cortes forem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT