Decreto Regional n.º 25/78/M, de 07 de Junho de 1978

Decreto Regional n.º 25/78/M A autonomia regional, para ser real e efectiva, exige que o Governo Regional e seus departamentos possuam órgãos próprios capazes de facultar governação eficaz e em que os centros de decisão se situem na Região Autónoma e na sede do Executivo da Região, de acordo com a Constituição da República.

Sabido que o Decreto Regional n.º 2/76 atribuiu à Secretaria Regional do Trabalho as competências nos domínios do trabalho, emprego e formação profissional e acertadas já as transferências de competências no campo do trabalho, urge criar um organismo, o qual fará parte integrante da Secretaria Regional respectiva e que englobará as cargas de competência derivantes da extinção da delegação da Direcção de Serviços das Relações Colectivas nesta Região - a Direcção Regional do Trabalho.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, e de harmonia com a alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, a Assembleia Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º É criada, na dependência da Secretaria Regional do Trabalho, a Direcção Regional do Trabalho.

Art. 2.º Ficam integrados naquela Direcção Regional os serviços enquadrados, orgânica ou funcionalmente, na extinta delegação da Direcção de Serviços das Relações Colectivas de Trabalho, da Secretaria de Estado do Trabalho, que funcionava na Região Autónoma da Madeira.

Art. 3.º A Direcção Regional do Trabalho é constituída pelos seguintes serviços: a) Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho e Salários; b) Registo e Depósito.

Art. 4.º Ao Serviço de Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho e Salárioscompete: a) Colaborar nas diferentes fases das negociações de convenções colectivas de trabalho, desde que haja acordo prévio, nesse sentido, de ambas as partes em negociação. Participar nelas, desde que lei imperativa o determine; b) Preparar os instrumentos técnico-jurídicos susceptíveis de fundamentar a via administrativa para solução dos conflitos na contratação colectiva, quando, no final do processo de negociações, forem consideradas definitivamente controvertidas; c) Admitir sempre a colaboração dos representantes das partes em litígio na reparação dos referidos instrumentos; d) Apreciar, nos aspectos formais e substanciais, a adequação de todos os instrumentos de regulamentação de trabalho com as normas legais e prepará-los para futuro depósito, registo ou publicação; e) Participar, nos termos...

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