Decreto Regional n.º 8/77/M, de 07 de Junho de 1977

Decreto Regional n.º 8/77/M de 7 de Junho 1. No artigo 83.º do Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31095, de 31 de Dezembro de 1940, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 36453, de 4 de Agosto de 1947, e Decreto-Lei n.º 45676, de 24 de Abril de 1964, consta: Constituem receita ordinária dos distritos autónomos: 1.º ...........................................................................

  1. ...........................................................................

  2. ...........................................................................

  3. O imposto profissional; 5.º ...........................................................................

  4. O adicional até 20% das colectas das contribuições e impostos atrás enumerados.

  1. Por deliberação da então Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal, do dia 30 de Agosto de 1965, reunida em sessão extraordinária, foi votado, pela primeira vez, no que concerne ao imposto profissional, tendo em vista o n.º 6.º do artigo citado, um adicional de 10%.

  2. Até ao ano de 1976 foi este adicional tácita e sucessivamente renovado, tendo em atenção o § 1.º do artigo 784.º do Código Administrativo, aplicado subsidiariamente ao Estatuto supramencionado, de acordo com o seu artigo 126.º, que dispõe: A votação dos adicionais será feita de modo que possa ser conhecida do director de finanças até ao dia 30 de Setembro, presumindo-se, na falta de comunicação, que se mantêm os adicionais votados anteriormente.

  3. Isto compreendia-se, visto que na altura era outra a realidade constitucional e administrativa, sendo legítimo que só caberia à Junta Geral a competência no que respeitava a matéria tributária.

  4. Porém, hoje tudo é diferente, tendo a Região órgãos regionais - a Assembleia Regional e o Governo Regional - que o n.º 2 do artigo 64.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 427-F/76, de 1 de Junho, não foi preciso, limitando-se a afirmar que 'as competências, designadamente de carácter tributário, conferidas por lei à Junta Regional da Madeira são...

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