Decreto Regional N.º 11/1982/A de 23 de Junho

ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regional Nº 11/1982/A de 23 de Junho

Institucionalização do conselho da Ilha

O Estatuto Político-Administrativo da Região prevê a existência de um órgão de natureza consultiva nas ilhas onde existe mais de um município, o qual é denominado «conselho de ilha».

Torna-se necessário desenvolver e completar o conteúdo dos artigos 64.º a 69.º do referido Estatuto, tendo em vista o efectivo funcionamento dos órgãos em causa.

Assim, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 26.º do Estatuto da Região, a Assembleia Regional dos Açores decreta o seguinte:

Artigo 1.º Nas ilhas em que existe mais de um município funcionará um órgão de natureza consultiva denominado «conselho de ilha», que se regerá pelas disposições constantes do presente diploma.

Art.º 2.º 1 - O conselho de ilha é constituído:

Pelos presidentes das assembleias e das câmaras municipais da respectiva ilha e, quando exista, pelo delegado do Governo Regional, este sem direito a voto;

Por 3 pessoas idóneas de reconhecida competência sobre os problemas locais.

2 - As pessoas referidas na alínea b) do número anterior são designadas por acordo dos presidentes das assembleias e das câmaras municipais com assento no respectivo conselho.

Art.º 3.º Os deputados do respectivo circulo eleitoral poderão participar, sempre que o desejarem, nas reuniões do conselho de ilha, sem direito a voto.

Art.º 4.º O conselho de ilha reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço do seus membros ou, ainda, por solicitação do Governo Regional.

Art.º 5.º O conselho de ilha reúne na sede do município do seu presidente.

Art.º 6.º Após a realização de eleições gerais autárquicas, os presidentes eleitos para as assembleias e para as câmaras municipais reunir-se-ão entre o 21.º e o 35.º dia a contar da resolução definitiva do apuramento dos resultados eleitorais, com o fim de designar os restantes membros do conselho de ilha a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 65.º do Estatuto Político-Administrativo da Região.

Art.º 7.º 1 - O mandato dos membros designados nos termos da alínea b) do artigo 2.º do conselho de ilha cessará com nova designação feita nos termos do artigo anterior.

2 - Aqueles membros não poderio ser designados para mais de 3 mandatos sucessivos.

Art.º 8.º 1 - Os membros designados do conselho de ilha...

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