Decreto Regional N.º 5/1977 de 8 de Junho

ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regional Nº 5/1977 de 8 de Junho

Considerando a situação débil em que se encontram os transportes colectivos na Região Autónoma dos Açores;

Considerando a necessidade imperiosa de garantir as condições mínimas de funcionamento de um serviço que é de interesse colectivo;

Considerando que só seria viável fazer face a tal situação criando um mecanismo que custeasse os melhoramentos a introduzir nos transportes colectivos terrestres, bem como a construção de estações centrais de camionagem ou simples abrigos;

Considerando que é de interesse para a Região a construção desse mecanismo:

A Assembleia Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É constituído o Fundo Regional de Transportes Terrestres dos Açores, funcionando na dependência directa da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo.

Art.º 2.º O Fundo Regional de Transportes Terrestres tem por finalidade:

Financiar ou prestar garantias e cauções a financiamentos para investimentos ou instalações de coordenação de transportes terrestres e destes com quaisquer outros modos de transportes não terrestres, tanto de passageiros como de mercadorias, tais como centrais de camionagem, parques de estacionamento de automóveis, gares rodoviárias de mercadorias e terminais portuários ou aeroportuárias de coordenação;

Facilitar os financiamentos, reembolsáveis, destinados a promover ou auxiliar os empreendimentos indispensáveis ao estabelecimento, ampliação, transformação, reapetrechamento ou melhoria dos serviços de empresas de transportes terrestres ou a facilitar o equilíbrio económico das respectivas explorações;

Suportar os encargos de operações de crédito que recaiam sobre o Fundo Regional de Transportes Terrestres;

Proceder à aquisição e construção de imóveis destinados aos serviços públicos de viação e de transportes terrestres, bem como custear os encargos com a adaptação, conservação e apetrechamento desses imóveis;

Suportar encargos com realizações destinadas a promover a melhoria da segurança e das condições de trânsito rodoviário:

Conceder financiamentos ou prestar garantias e cauções de financiamentos para outros fins específicos de fomento dos transportes, nomeadamente para fomento da concentração e reorganização das empresas, e prover a outros encargos que legalmente lhe venham a ser confiados;

Assegurar os encargos financeiros, tais como juros, amortizações e comissões, resultantes...

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