Decreto Regional n.º 2/80/A, de 07 de Fevereiro de 1980

Decreto Regional n.º 2/80/A Medidas de protecção para a paisagem das Sete Cidades A alta sensibilidade paisagística da zona das Sete Cidades, agora definida como paisagem protegida, exige um estrito ordenamento biofísico que lhe permita conservar as suas características, não sendo de autorizar alterações que as adulterem de algumaforma.

Esta zona, que urge preservar, encerra toda a cratera vulcânica, onde se situam as lagoas Azul e Verde (designadas vulgarmente por lagoas das Sete Cidades), a lagoa de Santiago e a lagoa Rasa, bem como a cadeira do Alferes e a caldeira Seca, além de outras pequenas lagoas situadas junto à estrada nacional e à mata do Canário, que ficam já fora da cratera principal.

Junto à lagoa das Sete Cidades encontra-se a freguesia do mesmo nome, cuja arquitectura merece ser conservada.

Assim, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, a Assembleia Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Pelo presente diploma é criada e definida a zona de paisagem protegida das SeteCidades.

Art. 2.º - 1 - A zona referida no artigo anterior tem a seguinte delimitação: a) Com início no cruzamento da estrada nacional n.º 8-2.' com o caminho vicinal próximo da lagoa do Peixe e, nascente para poente, segue pelo referido caminho vicinal até ao marco geodésico de cota 825; b) Do marco geodésico de cota 825, por linha imaginária, que liga este marco ao ponto cotado 811, que fica a noroeste, até cruzar com a estrada nacional n.º 8-2.', prosseguindo por esta na direcção noroeste, até ao cruzamento com o limite da freguesia das Sete Cidades, a sul da lagoa de Santiago; c) Limite da freguesia das Sete Cidades desde o seu ponto de cruzamento com a estrada nacional n.º 8-2.', a sul da lagoa de Santiago, e no sentido dos ponteiros do relógio, até ao ponto de cruzamento com o limite das freguesias Remédios/Santo António, junto ao marco geodésico do Pico; d) Caminho vicinal deste o ponto de cruzamento dos limites das freguesias Sete Cidades/Remédios/Santo António, na direcção sueste, até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 8-2.', seguindo por esta até ao ponto de início referido na alínea a).

2 - Os limites da paisagem protegida descritos no número anterior vão demarcados no mapa anexo ao presente decreto regional, e que dele faz parte integrante.

Art. 3.º - 1 - Fica dependente de autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social, dentro do perímetro da paisagem protegida das Sete Cidades, a realização dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT