Decreto Regional n.º 3/79/A, de 26 de Fevereiro de 1979

Decreto Regional n.º 3/79/A Produto dos Açores Este diploma visa conferir individualidade própria aos produtos originários da Região, facilitando a sua colocação nos mercados externos.

Para se atingir este objectivo criam-se mecanismos definidores dos critérios de qualidade e respectivos contrôles.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Conceito de 'produto dos Açores') São considerados produtos açorianos os criados ou fabricados na Região Autónoma dos Açores e que provenham de estabelecimentos industriais classificados pela Portaria n.º 24223, de 4 de Agosto de 1969.

ARTIGO 2.º (Requisito de integração no conceito) Os produtos fabris só serão considerados de fabricação açoriana quando o respectivo preço de custo total, na fábrica, inclua parcelas correspondentes ao preço de matérias-primas ou subsidiárias e de mão-de-obra açoriana, ou a outras despesas de serviços efectuados e pagos na Região, numa percentagem sempre superior a 60% daquele referido preço de custo.

ARTIGO 3.º (Exclusão da classificação) Não serão abrangidos pela classificação de que tratam os artigos anteriores os produtos resultantes de simples manipulações acessórias de mistura de produtos importados a granel, de simples acabamento não indispensável para caracterizar ou tornar possível a aplicação de produtos daquela proveniência e anda de montagem de peçasisoladas.

ARTIGO 4.º (Normas a observar para a obtenção da designação) Os interessados na utilização da designação 'produto dos Açores', nas condições do presente diploma, deverão requerê-la, em cada caso, ao Secretário Regional do Comércio e Indústria.

ARTIGO 5.º (Apresentação e requisitos do requerimento) O requerimento, em original selado e com duplicado em papel comum, para servir de recibo, será apresentado na Direcção Regional da Indústria, acompanhado de memória descritiva, da qual constem: a) Projecto esquemático do produto, com indicação pormenorizada, quando for caso disso, de todos os elementos constituintes; b) Descrição do produto com indicação da marca respectiva e do preço de custo suficientemente decomposto para que possa provar-se a condição referida no artigo 2.º; c) Conjuntamente com a documentação referida serão igualmente entregues, a título devolutivo, dois protótipos do produto projectado, os quais deverão servir de padrão a todos os que forem fabricados de acordo com o projecto apresentado.

ARTIGO 6.º...

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