Decreto Regional n.º 17/77/A, de 28 de Dezembro de 1977

Decreto Regional n.º 17/77/A O Decreto-Lei n.º 97/77, de 17 de Março, regulamentou o trabalho de estrangeiros em território português. E fê-lo em termos tais que consegue uma política de 'porta aberta' na prestação de trabalho de estrangeiros. As razões - expressas no preâmbulo - seriam a adequação ao princípio da equiparação dos direitos estabelecidos na Constituição em relação aos Portugueses e a possibilidade de essa mão-de-obra contribuir como factor de desenvolvimento económico.

Todavia, já não se vislumbra como e quando o referido princípio liberalizante possa ser temperado com certa forma de contrôle das condições de recrutamento, se é certo que o poder discricionário que a Administração detinha nos diplomas anteriores, corporizado na aproximação casuística do requerimento formal da autorização de trabalho - esse, sim, facultando uma eventual correcção dos casos em que o trabalhador estrangeiro pretendia ocupar um posto onde a procura nacional era grande -, não existe obviamente no Decreto-Lei n.º 97/77.

Porém, no caso concreto da Região Autónoma da Madeira sucede que no regime anterior era o então governador civil que concedia ou não as autorizações de trabalho.

Com a publicação do diploma que ora se regulamenta, verifica-se ser o executivo madeirense quem desempenhava tais atribuições.

Acontece, no entanto, que o decreto-lei em apreço é omisso quanto à competência do Governo Regional da Madeira não só para autorização excepcional de trabalhadores (v. n.º 2 do artigo 2.º), mas igualmente quanto ao destinatário do requerimento [alínea b), n.º 1, do artigo 2.º], obrigatoriedade do duplicado da relação de estrangeiros (n.º 2 do artigo 7.º), comunicação de serviços de carácter eventual (n.º 1 do artigo 3.º), para as empresas que tenham na Região a sua sede ou de qualquer forma desempenhem actividade neste âmbito regional.

Por outras palavras, é lógico que a competência para recepção e registo dos contratos e toda a apreciação da matéria atinente ao trabalho de estrangeiros enumerados no parágrafo anterior seja atribuída à Secretaria Regional do Trabalho, até porque, repete-se, era esta entidade que, de facto, apreciava os requerimentos anteriores ao Decreto-Lei n.º 97/77, de 17 de Março.

Nesta conformidade, é necessário e útil regulamentar o decreto-lei, em ordem tão-só a...

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